Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS PARA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado da parte requerida, com o objetivo de reformar a r. Sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 642/645), que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Reintegração de Posse. Em suas razões, arguiu que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), uma vez que a extinção da lide se deu por incúria autoral, sendo certo não se tratar de valor muito baixo, incidindo sobre a matéria o Tema 1.076 do STJ. 2. Cinge a controvérsia em analisar o juízo de retratação derivado de decisão editada pela Vice-Presidência, para fins de ponderar se é possível a apreciação equitativa da verba honorária devida ao advogado da parte requerida, embora o valor da causa seja elevado e a demanda tenha sido extinta sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1076, disciplinou que não cabe a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou proveito econômico sejam elevados. 4. No caso, tem-se que o feito de origem, ajuizado em julho de 1999 e extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possui como valor da causa o importe de R$ 127.547,13 (cento e vinte e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e treze centavos). 5. Dessa forma, descabe a fixação de honorários advocatícios, na espécie, de forma equitativa, devendo ser fixado no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, percentual este que se mostra adequado ao caso concreto, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, considerando, principalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. Dispositivo 6. Conheço do recurso para, em juízo de retratação, dar-lhe provimento. Acórdão reformado para prover o apelo, reformando a sentença no sentido de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do apelante. V. Dispositivos legais citados CPC: art. 1.040, II e art. 85, §2º, §6º e §8º VI. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; TJCE, Apelação Cível, 0135179-31.2018.8.06.0001 ¿ Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/06/2023; TJCE, Apelação Cível, 0033414-22.2015.8.06.0001 ¿ Rel. Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 01/03/2023; TJCE, Apelação Cível, 0125291-72.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0436170-61.2000.8.06.0001, unanimemente, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.