Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Ribeiro de Sousa Castro interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0801831-44.2022.8.10.0028, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas de Raimunda Ribeiro de Sousa Castro, sucumbente no feito. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 811346415 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 21706358. Em suas razões recursais (ID 21706365), a apelante defende a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: a) o contrato juntado aos autos é irregular por não apresentar assinatura a rogo; b) inexiste comprovante de transferência do objeto da contratação. Desse modo, requer a procedência da ação, para que o requerido seja condenado em danos morais e materiais, nos termos da petição inicial. Nas contrarrazões (ID 21706369), o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando, em suma, que a ausência de assinatura a rogo constitui mera formalidade e que a condição de analfabetismo não retira do cidadão a sua capacidade para os atos comuns da vida civil. Destaca que trouxe aos autos o contrato impugnado, cumprindo com o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo e que, portanto, não houve falha na prestação dos serviços, agindo no exercício regular de um direito. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público (ID 22089490). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cabe destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. O apelo autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o seu consentimento e que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício previdenciário. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um suposto contrato contendo a impressão digital da demandante, todavia sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil (ID 21706352). Com efeito, a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes, sendo descabido ao operador do direito se furtar ao comando legal. No presente caso, ausente a assinatura a rogo no instrumento, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. Ademais, sequer existe nos autos a comprovação de transferência dos valores para a conta da requerente, pelo que não merecem prosperar as razões do demandado. Nesse sentido, é forçoso concluir que o instrumento contratual não se encontra íntegro, com as necessárias formalidades legais, pelo que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos autorais. Nessas condições, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. De outro lado, observa-se que a parte autora realizou a juntada de seus extratos de consignação (ID 21277233), a fim de demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e do dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC). Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. Destarte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos. No caso em tela, o acervo probatório aponta para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil. Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilid
0028, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art
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