Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DE POLÍCIA EM DOIS ESTADOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Delegado de Polícia contra sentença que o condenou à restituição integral dos valores percebidos cumulativamente pelos cargos de Delegado de Polícia dos Estados do Piauí e do Maranhão, referentes a março de 2009 e ao período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, acrescidos dos encargos legais. O apelante sustenta a boa-fé na percepção das remunerações e requer a reforma da sentença, com a improcedência da devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a comprovação da má-fé do servidor público para determinar a devolução de valores recebidos indevidamente; (ii) verificar se, no caso concreto, o servidor agiu de má-fé ao acumular cargos de Delegado de Polícia Civil em dois Estados da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ distingue duas hipóteses: quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei (Tema 521/STJ), a boa-fé do servidor impede a devolução; quando decorre de erro administrativo ou operacional, o ressarcimento é devido, salvo prova inequívoca de boa-fé objetiva (Tema 1.009/STJ). 2. A acumulação de dois cargos de Delegado de Polícia é vedada pela Constituição Federal (art. 37, XVI), independentemente de compatibilidade de horários. 3. O servidor, bacharel em Direito, tinha plena ciência da ilegalidade da cumulação, tanto que requereu vacância de um dos cargos antes de assumir o outro, configurando conhecimento inequívoco da irregularidade. 4. Não há como se reconhecer a ausência de má-fé diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque estamos diante de cargos de notória inacumulabilidade (dois cargos de Delegado de Polícia Civil em estados da federação distintos), o próprio réu/apelante requereu vacância do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e os pagamentos permaneceram sendo efetivados por inércia e equívoco da Administração Pública. 5. A manutenção dos pagamentos decorreu de erro operacional da Administração, que não efetivou a vacância requerida, situação que atrai a aplicação do Tema 1.009/STJ. 6. Reconhecer a boa-fé nesta hipótese afrontaria o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso improvido.” O acórdão foi posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que foram rejeitados, assentando-se, quanto à alegação de nulidade do julgamento da apelação, que o adiamento para a sessão imediatamente subsequente dispensa nova inclusão em pauta e nova intimação das partes, nos termos do art. 935 do CPC, e que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 5º, LV, e 5º, XXXVII, da Constituição Federal. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 5º, LV, da Constituição Federal A parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que, após o adiamento do julgamento da apelação para ampliação do quórum, seu advogado não foi novamente intimado para a sessão em que o julgamento teve prosseguimento, ficando impossibilitado de realizar sustentação oral perante os Desembargadores convocados. Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 660 do STF, que trata da natureza da alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando sua aferição depende da análise de normas processuais infraconstitucionais. A tese firmada no referido Tema estabelece: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Por sua vez, o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, consignou que a parte havia sido regularmente intimada das sessões anteriormente designadas, tendo ocorrido mero adiamento para sessão subsequente, e que, nos termos do art. 935 do CPC, essa circunstância dispensa nova inclusão em pauta e nova intimação das partes. Assentou, ainda, que não houve demonstração concreta de prejuízo apta a configurar cerceamento de defesa ou nulidade processual. Com efeito, constou do julgamento dos aclaratórios: “O embargante procura afastar essa orientação ao sustentar que a certidão de adiamento lavrada em 16.10.2025 não consignou expressamente que o julgamento ocorreria na sessão subsequente. Todavia, tal circunstância não possui o alcance pretendido, visto que o art. 935 do CPC já estabelece, como regra legal, que os processos adiados serão apreciados na sessão subsequente, não havendo exigência normativa de que essa informação seja reiterada formalmente a cada adiamento ocorrido durante os trabalhos do colegiado. [...] É firme a orientação jurisprudencial de que não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. [...] O embargante limita-se a afirmar que deixou de realizar sustentação oral perante os Desembargadores convocados para ampliação do quórum, entretanto não demonstra objetivamente de que forma essa circunstância teria influenciado o resultado do julgamento. [...] Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há falar em nulidade do julgamento.” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 660 do STF, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, uma vez que a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa depende, no caso, da prévia interpretação da disciplina processual referente à necessidade de nova intimação após o adiamento do julgamento e da aferição da ocorrência de prejuízo processual, matérias de natureza infraconstitucional. Dessa forma, quanto a este capítulo, deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Capítulo 2 – Art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, sustentando que a relatoria dos embargos de declaração deveria ter sido atribuída ao Desembargador Erivan José da Silva Lopes, que lavrou o acórdão da apelação, e não a Juiz de Direito convocado para atuar no Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Todavia, a decisão colegiada limitou-se a apreciar a alegação de nulidade decorrente da ausência de nova intimação para a sessão em que foi concluído o julgamento da apelação, bem como as questões relativas à acumulação ilícita de cargos, à boa-fé do servidor, à incidência do Tema 1.009 do STJ e à suficiência das provas, não tendo debatido nem decidido a tese específica referente à definição do magistrado competente para relatar os embargos de declaração. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento. É pacífico o entendimento de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre a tese jurídica a ser analisada na instância superior impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Embora o Recurso Extraordinário registre que foi suscitada questão de ordem e que posteriormente foram opostos embargos não analisados, o acórdã
” O acórdão foi posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que foram rejeitados, assentando-se, quanto à alegação de nulidade do julgamento da apelação, que o adiamento para a sessão imediatamente
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.