Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTADA-SERVIDOR MUNICIPAL-ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - DIREITO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DA MUNICIPALIDADE (ART. 93, $1, a) E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR N° 091/2005 - CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS) - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - AUSÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nas hipóteses em que a discussão é meramente patrimonial ou relativa a interesse particular disponível, mesmo que envolva pessoa jurídica de direito público. Não há falar em conflito aparente de normas, no caso em que a Lei Orgânica do Município prevê a incorporação do adicional por tempo de serviço, e a lei específica, que trata da carreira do servidor público municipal, veda qualquer acréscimo ao subsídio, porém faz a ressalva quando a espécie remuneratória a ser agregada estiver prevista em lei. Comprovado servidor público prestou serviços ao município, e mesmo assim, não teve englobado o adicional por tempo de serviço, impõe-se à municipalidade a obrigação de incorporar na sua remuneração a verba pleiteada, mormente por ter respaldo na legislação municipal. Não configura dano moral a ensejar indenização o mero dissabor ante a não incorporação da verba de adicional de tempo de serviço. A menção ao período de 2008 a 2012 diz respeito exclusivamente à extensão temporal do crédito pecuniário retroativo passível de liquidação e pagamento, não ao prazo de vigência da obrigação de fazer consistente na incorporação do adicional. Trata-se de comandos com natureza, objeto e regime jurídico distintos: a obrigação de pagar encerrou-se com o pagamento do débito apurado na contadoria judicial; a obrigação de incorporar, por sua natureza de trato sucessivo e continuado, projeta efeitos para o futuro enquanto persistirem os pressupostos legais da vantagem, o vínculo funcional do servidor e a existência de previsão normativa municipal que assegure o adicional. A interpretação contrária, defendida pelo Agravante, importaria em esvaziar completamente o primeiro comando do acórdão – o de incorporar –, convertendo-o, na prática, em mera obrigação de pagar parcelas pretéritas. Essa leitura não encontra amparo na literalidade do título executivo e contraria os princípios da efetividade da jurisdição e da máxima utilidade do processo, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez formado o título executivo judicial, o campo cognitivo em sede de cumprimento de sentença é estrito. Como se sabe, o art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 503 do mesmo diploma delimita os seus limites objetivos à questão principal expressamente decidida. O art. 535 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelece rol taxativo de matérias defensáveis nessa fase, entre as quais não se insere a rediscussão interpretativa dos efeitos e da extensão da obrigação de fazer fixada no título. Assim, admitir a tese do Agravante implicaria conferir ao executado a possibilidade de, por via oblíqua, subtrair da coisa julgada a eficácia prospectiva da obrigação de incorporar, o que é juridicamente inadmissível. A decisão agravada, ao determinar a comprovação da implementação do adicional no percentual correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado, limitou-se a dar efetividade ao comando do acórdão transitado em julgado. Como se verifica, não houve ampliação dos efeitos do título executivo, mas tão somente a concretização da obrigação de fazer nele contida. Da prescrição quinquenal O Agravante alega a ocorrência de prescrição quinquenal ao argumento de que o Agravado anuiu aos cálculos de liquidação em 04/03/2020 e somente em 09/06/2025 formulou nova pretensão executiva. A tese não prospera. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 estabelecem a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios e de suas autarquias. Todavia, esse prazo pressupõe o início do curso prescricional a partir do momento em que a pretensão se tornou exigível. No caso dos autos, há nítida distinção entre as duas pretensões exercidas pelo Agravado: a primeira, de natureza pecuniária, referia-se ao recebimento das diferenças retroativas do período de 2008 a 2012, cujos cálculos foram objeto de liquidação e com os quais o exequente anuiu em 2020; a segunda, de natureza mandamental, refere-se ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação do ATS aos proventos correntes no percentual proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e continuado, o prazo prescricional para exigir o seu cumprimento renova-se a cada período de inadimplemento, não havendo que se falar em prescrição consumada da pretensão mandamental a partir da anuência do exequente aos cálculos do crédito pecuniário retroativo. Ademais, o Município admite expressamente que incorporou apenas 10% do adicional a partir de 2022, o que configura cumprimento parcial e tardio da obrigação de fazer, com possível inadimplemento remanescente quanto ao percentual integral correspondente ao tempo de serviço acumulado. De outro norte, o Agravante invoca as Súmulas Vinculantes n. 27 e 37 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que o Judiciário não pode ampliar vantagens remuneratórias sem previsão legal e que os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis. Entrementes, as premissas são corretas, mas inaplicáveis ao caso concreto. A Súmula Vinculante n. 37 veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia e sem base legal. No presente caso, o adicional por tempo de serviço não foi criado pela via judicial: sua existência e seu critério de cálculo decorrem da legislação municipal preexistente, que o acórdão limitou-se a reconhecer e aplicar. O que se exige no cumprimento de sentença é a efetividade de obrigação já constituída por decisão transitada em julgado, e não a criação de nova vantagem remuneratória. A Súmula Vinculante n. 27, por sua vez, trata da irredutibilidade de vencimentos como prerrogativa específica dos membros do Poder Judiciário e dos que a eles são equiparados, não tendo pertinência com a questão dos efeitos prospectivos da obrigação de incorporar o ATS. Desse modo, quanto ao regime de subsídio, disciplinado nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, que prevê a remuneração em parcela única, com vedação ao acréscimo de vantagens pecuniárias, a sua incidência pressupõe lei municipal específica que o tenha instituído para o cargo exercido pelo Agravado. O próprio acórdão, ao reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço, pressupôs que o regime remuneratório então vigente o admitia. Assim, a questão sobre eventual alteração posterior do regime remuneratório e seus reflexos na obrigação de incorporar deverá ser examinada, se for o caso, no juízo de execução, com base na legislação municipal aplicável a cada período, sem que isso configure rediscussão dos termos do acórdão. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barra do Garças, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/05/2026
° 091/2005 - CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS) - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - AUSÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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