Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. TEMA REPETITIVO 1.315 DO STJ. REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliene Alves dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra Serasa S/A, que Julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a prévia notificação da Autora acerca da inscrição por meio de mensagem SMS. A Demanda Inicial versa sobre a alegada ausência de notificação prévia à inscrição da Autora em Cadastro de Proteção ao Crédito, referente a débito de R$ 613,98 (seiscentos e treze reais e noventa e oito centavos), pleiteando o cancelamento do apontamento e indenização por Danos Morais. Em suas Razões Recursais, a parte Apelante pugna pela reforma da Sentença, sustentando a invalidade da notificação prévia realizada por SMS e requerendo o reconhecimento da irregularidade da inscrição e a condenação da Apelada ao pagamento de Danos Morais. Nas Contrarrazões, a Parte Apelada pugna pelo desprovimento do Recurso, defendendo a validade da comunicação realizada por meios digitais. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, pugnando pelo prosseguimento regular da Demanda. É O
rposta por Eliene Alves dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra Serasa S/A, que Julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a prévia notificação da Autora acerca da inscrição por meio de mensagem SMS
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.