Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 157, §2º, II, E §2º-A, II, C/C 70, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, em que a parte recorrente pretendia a absolvição com base em suposta insuficiência probatória, alegando violação aos artigos 288 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, conforme os requisitos dos embargos de declaração, ou se a parte pretende, indevidamente, rediscutir o mérito da decisão já proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não demonstram qualquer vício processual no acórdão impugnado, como omissão, contradição ou obscuridade, que justifique a sua oposição. 4. A alegada insuficiência probatória, para ensejar a absolvição do agravante, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, como no presente caso, onde a parte apenas manifesta irresignação com o resultado do julgamento. 6. Precedente citado reforça a inadmissibilidade de embargos declaratórios com finalidade de revisão do mérito, sem que haja vícios formais na decisão embargada (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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