Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 30 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 11/11/2025)
Direito processual civil. Agravo regimental. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Multa processual. Adequação da via processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, e confirmou a adequação da via processual eleita. 2. A decisão agravada também constatou a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas articuladas pela recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência. III. Razões de decidir 4. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções, conforme o º, IX, da Lei Complementar n. 80/94 e art. 4 precedentes desta Corte. 5. A extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do da art. 19 Lei n. 12.016/09. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do § 4º, II, do art. 255, RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções. 2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do da art. 19 Lei n. 12.016/09. LC n. 80/94, º, IX; Dispositivos relevantes citados: art. 4 Lei n. 12.016/09, CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; RISTJ, § 4º, II. art. 19; art. 255, STJ, RMS 48.824/SP, Rel. Min. Maria Jurisprudência relevante citada: Thereza de Assis Moura, DJe STJ, RMS 54.183/SP, Rel. Min. Reynaldo 14/9/2015; Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.