Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. COTEJO SÚMULA N. 7/STJ. ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na e na Súmula n. 7/STJ ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando que o dissídio foi demonstrado com paradigma oriundo de apelação criminal do TJRJ, e não com julgados de e mandado de segurança. habeas corpus Argumentou ainda ausência de fundamentação sobre a insuficiência do cotejo analítico e sobre a aplicação da sem enfrentamento da tese Súmula n. 7/STJ de revaloração da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o agravo regimental com base na e na insuficiência do cotejo Súmula n. 7/STJ analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática encontra amparo no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de agravo manifestamente inadmissível, sendo garantida a apreciação colegiada pela interposição de agravo regimental. 5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal de origem para manter o desaforamento, pautados no grande número de réus, perfil de periculosidade e necessidade de estrutura, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial foi caracterizada pela ausência de efetivo cotejo analítico, limitando-se o recurso original à mera transcrição de ementas, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de revaloração da prova, concluindo que, no caso concreto, a insurgência exigiria revolvimento fático, incompatível com a via especial. 8. O acórdão embargado registrou a ausência de similitude fática e de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o paradigma do TJRJ, além de apontar a insuficiência do cotejo realizado, afastando a alegada omissão. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial ou à modificação do juízo de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, garantindo a apreciação colegiada da controvérsia. 2. A desconstituição de fundamentos que justificam o desaforamento, pautados em elementos concretos, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige efetivo cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com constatação de similitude fática e divergência interpretativa. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do juízo de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CPP, § 1º; RISTJ, art. 427; art. 428; art. 619; art. 1.029, art. 255, ; § 1º Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg AREsp n. 2.153.059/RS, no Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado AREsp n. 2.522.786/SC, em 21.05.2024; STJ, AgRg no Rel. Turma, julgado AREsp n. 2.550.212/SP, em 28.05.2024.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.