Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ. POSSE INJUSTA POR PARTICULAR. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMPRIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CEAGRO Comércio e Serviços Agropecuários Ltda. e pelo Estado do Ceará contra sentença da Vara Única da Comarca de Pacajus que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória pelo ente estatal, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor do Estado e afastando o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) preliminar - examinar se é cabível a suspensão do processo, a pedido da CEAGRO, em razão de alegada prejudicialidade externa; (ii) mérito - definir se o Estado do Ceará comprovou domínio e posse injusta aptos a ensejar a reintegração de posse do imóvel; (iii) mérito - verificar se há elementos para condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo não encontra amparo no art. 313 do CPC, inexistindo prejudicialidade externa ou fundamento legal para o sobrestamento. Aplicação do art. 1.012, §1º, V, do CPC, que confere eficácia imediata à sentença concessiva de tutela provisória. 4. Quanto à reintegração, restaram comprovados os requisitos da ação reivindicatória: titularidade do domínio pelo Estado, individualização do imóvel e posse injusta exercida por particular. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou proteção possessória. Precedentes do STJ. 5. No tocante ao pedido de indenização pelos danos materiais, o Estado não demonstrou efetivo dano patrimonial decorrente da ocupação. A responsabilidade civil exige comprovação de prejuízo, inexistente no caso concreto. Correta a sentença ao afastar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação do Estado do Ceará e da CEAGRO Comércio e Serviços Agropecuários Ltda. conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV; CPC/2015, arts. 313, V, "a", 344 e 1.012, §1º, V; CC, art. 1.228; CTN, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.735.331/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.701.620/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 05.12.2017; STJ, REsp 1.730.402/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 07.06.2018. ACÓRDÃO:
Recursos de apelação do Estado do Ceará e da CEAGRO Comércio e Serviços Agropecuários Ltda. conhecidos e desprovidos.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.