Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), com pena fixada em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. A defesa buscou a neutralização das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade da droga, com consequente redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente pela prática do crime durante o cumprimento de pena em regime progredido; (ii) estabelecer se o transporte intermunicipal de drogas justifica a exasperação da pena-base; (iii) determinar se a quantidade de 5,2 kg de maconha permite a elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade do réu é legítima, uma vez que a prática do crime durante o gozo de benefício de progressão de regime evidencia maior censurabilidade da conduta e justifica o incremento da pena-base. 4. O transporte intermunicipal de drogas, por não estar expressamente previsto na Lei n.º 11.343/2006 como causa de maior reprovabilidade, não pode ser utilizado como fundamento autônomo para a elevação da pena-base, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. A apreensão de 5,2 kg de maconha, embora não seja irrelevante, não configura quantidade expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, devendo ser desconsiderada como circunstância judicial negativa. 6. Aplicado o critério de dosimetria orientado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), a pena-base foi redimensionada para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prática do crime durante o cumprimento de pena em regime progredido justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. O transporte intermunicipal de drogas não configura circunstância judicial autônoma apta a justificar a exasperação da pena-base. 3. A apreensão de 5,2 kg de maconha, embora significativa, não caracteriza quantidade expressiva capaz de justificar a elevação da pena-base, devendo ser afastada como circunstância judicial negativa." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0913496-58.2023.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 15.12.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0002816-95.2017.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 12.12.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0902012-88.2024.8.12.0008, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 25.07.2025; STJ, HC 498.571/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.