Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA DA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que condenou os acusados pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, nas modalidades tentada e continuada, e os absolveu da imputação do crime de peculato. O Ministério Público pleiteia a condenação pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal e a revisão da dosimetria da pena, enquanto as defesas suscitam a prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, requerem a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia e a prova produzida individualizam suficientemente condutas aptas a caracterizar o delito de peculato; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada ao delito de estelionato, especialmente quanto à continuidade delitiva, comporta reforma; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente após o improvimento do recurso ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR A imputação do delito de peculato não descreve de forma individualizada os atos concretos de apropriação ou desvio de recursos públicos atribuídos aos acusados, limitando-se a reproduzir conclusões extraídas de procedimento administrativo. Irregularidades administrativas, desaprovação de contas, emissão de cheques sem provisão de fundos e deficiência na prestação de contas não comprovam, por si sós, a prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, que exige demonstração concreta da apropriação ou do desvio de bem público. A prova produzida em juízo não individualiza condutas aptas a evidenciar a prática de peculato, impondo a manutenção da absolvição quanto a essa imputação. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois as infrações foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, sendo incabível a adoção de critério próprio do concurso material para o cálculo da pena. Improvido o recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, sendo cabível seu reconhecimento entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, observados os prazos previstos no art. 109 do Código Penal. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, resta prejudicado o exame das teses absolutórias deduzidas pelas defesas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial desprovido. Apelações defensivas prejudicadas. Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Tese de julgamento: A imputação do delito de peculato exige a individualização dos atos concretos de apropriação ou desvio de recursos públicos atribuídos a cada acusado. Irregularidades administrativas desacompanhadas de prova da apropriação ou do desvio de bens públicos não caracterizam o crime previsto no art. 312 do Código Penal. A continuidade delitiva submete-se à sistemática do art. 71 do Código Penal, sendo incabível a aplicação de metodologia própria do concurso material para o cálculo da pena. Improvido o recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada e pode ser reconhecida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 71, 107, IV, 109, V e VI, 110, § 1º, 171, § 2º, VI, e 312; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.