Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. VALOR. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326-STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II. Entendido pelo Tribunal a quo que a instituição financeira teve responsabilidade na configuração do dano moral, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Verificado excesso na fixação do valor da indenização concedida a título de reparação, por não ter chegado a ocorrer inscrição da dívida em cadastro, impõe-se a sua redução a patamar razoável, afastando o enriquecimento sem causa. IV. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula n. 326-STJ). V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 691.544/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 7/2/2011.) Dessa forma, afasto a sucumbência recíproca fixada na origem e condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. A conduta abusiva da instituição financeira, ao impor descontos não contratados em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo o banco responder por inteiro pelas despesas do processo, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência substancial. Outrossim, em observância à regra do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelante, elevo o percentual da verba honorária. Considerando o labor desempenhado na fase de apelação e o êxito recursal obtido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Tal fixação mostra-se adequada à complexidade da causa e à natureza alimentar da condenação, garantindo a justa remuneração do profissional em face do provimento integral do interesse do consumidor nesta instância. Ante o exposto, em desacordo parcial com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, para reformar em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante Vidal de Morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos descontos indevidos de verba alimentar; b) determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais, incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), nos termos do Art. 406 do Código Civil, com termo inicial a partir da data desta decisão (arbitramento); c) afastar a sucumbência recíproca fixada na origem, em observância à Súmula nº 326 do STJ, e condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já incluída a majoração em sede recursal prevista no Art. 85, § 11, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive no que tange à declaração de nulidade do negócio jurídico e à determinação de repetição do indébito em dobro, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.