Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. IRDR. TESES FIXADAS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Por sua vez, restou comprovado os argumentos da parte apelante trazendo aos autos cópia do contrato com os dados pessoais da autora/apelada, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. II. Em verdade, a autora/apelada anuiu aos termos apresentados para a emissão proposta de adesão/autorização para desconto em folha de pagamento – servidor público, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pela consumidora, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, contra a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da capital, que, na Ação Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Vejamos o teor do decisum: Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência: 1) declaro a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; 2) condeno o demandado a restituir, em dobro, (CDC, art. 42, § único), os valores descontados no contracheque do autor, a partir de janeiro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença através da devida comprovação, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); 3) condeno, ainda, o Réu a pagar ao Autor indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. Por fim, condeno o banco requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação, ressaltando-se que perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, deixando de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula Consta dos autos que a autora, sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o banco demandado, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em 36 parcelas fixas de R$ 79,00 (setenta e nove reais, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e o último em dezembro de 2011. Relata que após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo tinha sido feito em prazo indeterminado. Por tal razão, requer a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 25ª parcela; a condenação do banco a indenizar os danos morais sofridos; ou, alternativamente, que seja declarada a quitação do empréstimo ou cancelamento do contrato; que seja descontado do montante devido o valor utilizado para compras e/ou saques. Após a instrução processual o Juízo a quo decidiu nos termos retromencionado. Irresignado o Banco apelante, relata que não existe nenhuma irregularidade na contratação ou no serviço prestado pelo Banco apelante. Não prosperam as alegações da parte autora/apelada que sustenta ser o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO nulo, sob a alegação de desconhecimento das cláusulas do mesmo, já que a contratação foi devidamente realizada que usufruiu dos serviços oferecidos pelo cartão de crédito. Em ato contínuo esclarece que todas as informações foram explicitadas. no momento da celebração do contrato, é claro que não se pode presumir um erro de interpretação do consumidor no momento da contratação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões a apelada pugna pelo não provimento do recurso interposto. A Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer da hipoestes elencadas no art. 178, do Código de Processo Cível. É o sucinto relatório, decido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, suficiente a ensejar reparação. No caso em apreço, mesmo o banco apelante alegando categoricamente que houve efetivamente a contratação do empréstimo consignado modalidade cartão de crédito pela apelada, esta sustenta que não contratou. Em análise dos autos, é possível vislumbrar que não há dúvida quanto à natureza consumerista da relação firmada entre as partes, atraindo para o caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à disposição do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 3º, § 2º, reza que é aplicável atividade bancaria em seu conceito de serviço. O Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por sua vez, restou comprovado os argumentos da parte apelante trazendo aos autos cópia do contrato com os dados pessoais da autora/apelada, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Em verdade, a autora/apelada anuiu aos termos apresentados para a emissão proposta de adesão autorização para desconto em folha de pagamento – servidor público, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pela consumidora, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUG
A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora
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