Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Capitalização diária de juros. Prática abusiva. Dever de informação. O reconhecimento de abusividade não descaracteriza a mora, mas apenas impacta no valor da dívida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, por prática abusiva decorrente da ausência de indicação da taxa diária de capitalização de juros no contrato firmado com o promovido. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da previsão contratual de capitalização diária dos juros, descaracterizando a mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a ausência de indicação da taxa diária de capitalização de juros no contrato de financiamento é suficiente para descaracterizar a mora; (ii) determinar se a capitalização diária de juros é abusiva em razão do descumprimento do dever de informação; (iii) analisar a manutenção das taxas mensal e anual previstas no contrato. III. Razões de decidir 3. Analisando o contrato, constatou-se a previsão da capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.826.463/SC, estabelece que a ausência de indicação da taxa diária de juros configura prática abusiva, mantendo-se válida a previsão das taxas mensal e anual. 5. A abusividade na capitalização diária dos juros não descaracteriza, por si só, a mora contratual, conforme entendimento consolidado no Resp nº 1.061.530/RS e outros julgados correlatos. 6. O reconhecimento da abusividade impacta apenas no cálculo do valor da dívida, afastando a cobrança da capitalização diária e mantendo as taxas mensal e anual acordadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declarada constituída a mora, determinada a retomada do bem objeto do contrato, afastada a cobrança de capitalização diária de juros no cálculo do valor da dívida, a qual deverá ser calculada pelas taxas mensal e anual indicadas no contrato. Tese de julgamento: "O reconhecimento da abusividade da disposição atinente à capitalização diária dos juros não integra o "período da normalidade" contratual, não possuindo condão de descaracterizar a mora do contrato.". (APELAÇÃO CÍVEL - 02325849120238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/09/2025) [G.N.] AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISPOSIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA CORRELATA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONFIGURAR A MORA. REFLEXO APENAS NA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MORA CONFIGURADA PELA INCIDÊNCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Sobre o tema, necessário rememorar que o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora proveniente das obrigações garantidas mediante alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre do inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento. 2. Decorrendo do inadimplemento da obrigação, ¿considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento¿, conforme previsto no art. 394 do Código Civil, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Contudo, mesmo com inadimplemento da obrigação por parte do devedor fiduciante, é imperioso ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682 STJ), em que foi fixado o entendimento no qual pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4. Analisando o contrato entabulado entre as partes, é certo que havia previsão quanto à capitalização de juros diária. Certo também que, no instrumento firmado, não constava expressa e nominalmente a respectiva taxa diária que incidiria no caso em comento. 5. Portanto, aplicando o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, reputa-se como abusiva a cláusula que prevendo a capitalização de juros diária, não dispõe a respectiva taxa, por ofensa ao dever de informação, um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, bem como nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inegável que o ¿consumidor tem direito à informação sobre a taxa diária de juros, no caso de haver cláusula de capitalização diária, uma vez que essa cláusula tem potencial para gerar incremento da dívida.¿ (STJ REsp: 1.826.463/SC (2019/0204874-7), Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 6. Ocorre que o reconhecimento da nulidade da disposição atinente à incidência de taxa de juros diária, não incorre na descaracterização da mora contratual, ficando mantida, no entanto, a disposição contratual no tocante à taxa mensal e anual. O reconhecimento da abusividade da cláusula que estipula a capitalização diária dos juros remuneratórios, não tem o condão de afastar as cláusulas que fixaram as taxas de juros mensal e anual, estabelecidas em patamar proporcional e razoável, como verificado pelo Magistrado singular. 7. E a mora só estaria purgada pela quitação integral do valor entabulado, o que não ocorreu in casu. Desta forma, o reconhecimento da abusividade, no caso em questão, impacta apenas no cálculo do valor da dívida de eventual importância a ser restituída ao devedor quando da venda do bem em leilão, nos termos legais, devendo ser afastada esta cobrança de capitalização diária dos juros, com compensação de forma simples com o saldo devedor contratual. 8. Assim, embora reconhecida a nulidade da disposição atinente à capitalização diária dos juros, tal ocorrência não autoriza reputar descaracterizada a mora e, portanto, não tem o condão de impedir a procedência da ação, que fica por isso mantida. 9. A propósito, na análise do Resp 1061530/RS, precedente em que se firmou a tese do Tema Repetitivo 28, é possível verificar que a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação não é suficiente para afastar a caracterização da mora. 10. Isso porque ¿o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ¿período da normalidade¿, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)) 11. Portanto, uma vez que a configuração da mora no caso em comento independe da incidência diária da taxa de juros, restando constatada pela aplicação das taxas de juros mensal e anual, entendo que o reconhecimento da abusividade da disposição atinente à capitalização diária dos juros não integram o ¿período da normalidade¿ contratual, não possuindo condão de descaracterizar a mora do contrato. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
por maioria, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, deferindo a liminar de busca e apreensão outrora reformada e afastando a cobrança de capitalização diária dos juros, no cálculo do valor da dívida, quanto a eventual importância a ser restituída ao devedor quando da venda do bem em leilão, com compensação de forma simples com o saldo devedor contratual, em conformidade com o voto do eminente Vistor
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