Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento ao recurso de EDER MOURÃO SÁ e GERARDO DE OLIVEIRA SÁ e deu parcial provimento ao recurso de ANA PAULA MARTINS PERNAMBUCO, a fim de reformar a sentença apenas para conceder a gratuidade judicial à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se houve omissão quanto à alegação de que a abordagem dos policiais excluiria a responsabilidade do condutor e quanto à dedução de eventual seguro obrigatório da condenação à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste contradição ou omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 4. Ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 19/05/2022; TJCE: ED nº 0200503-13.2022.8.06.0167, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024; e ED nº 0001603-09.2012.8.06.0079, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 14/05/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.