Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Apelação. Decisão Monocrática. Empréstimo Consignado. Observância das teses do IRDR Nº 53.983/2016. Inocorrência de fraude. Cartão de Crédito Consignado – Reserva de Margem. Contrato e comprovante de pagamento (TED) nos autos. Prova da regularidade da contratação. Anuência do consumidor. Ausência do dever de indenizar. Dever de informação cumprido. Desnecessidade de prova pericial. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Euzamar Aparecida Mafra Costa, inconformada com a Sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais em apoio à 9ª vara Cível da Capital em ID nº 33504383, que nos autos da ação em epígrafe julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, afirmou a parte Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de um contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento da qual percebe benefício previdenciário. Contudo, sem sua anuência e autorização, recebeu serviço diverso do pactuado, sendo, na oportunidade, contratado empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito. Em Contestação carreada sob ID nº 33504304, o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contratação de Cartão de Crédito Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan pactuando recebimento de R$ 4.675,00 ID nº 33504306; Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado em ID nº 33504307 no valor de R$ 1.045,00; documento de identidade em ID nº 33504307 (fls. 2); faturas em ID’s nº 33504310, 33504311 e 33504312, constando telesaques nos valores contratados em 07/06/2018 e 07/10/2020; comprovante de transferência (TED) em ID’s nº 33504314, 33504315 e 33504316, cujas contas inseridas são as mesmas denotadas em contratos anteriormente mencionados, a saber, Banco do Brasil, Agência 200 e Conta nº 479411. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo em ID nº 33504385, pugnando, em suma: “a) Que seja declarado quitado o empréstimo, com a consequente devolução em dobro de todos os descontos realizados a partir da 37ª parcela, nos termos do Art. 42 do CDC. Alternativamente, requer a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, nos termos dos pleitos iniciais. b) Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior uso do cartão de crédito, requer: 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou anulação do contrato, bem como 2) que seja descontado do montante devido ao Autor o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso. c) A condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos morais e no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Requereu ainda, “a condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos de acordo com a Súmula nº 14, do STJ”. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu Contrarrazões em ID nº 33504399. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial, conforme petição de ID nº 34262522. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passa-se ao enfrentamento do recurso. De início, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da parte Apelante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que a conjectura se trata de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo com RMC. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Dando seguimento, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais e faturas de consumo, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também, documento de identidade, faturas, e comprovante de TED, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Conforme se observa, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que ocorreu nos presentes autos, confirmando o comando sentencial. Nesse sentido, denota-se que o instrumento juntado aos autos tem validade legal e cria vínculo jurídico entre os signatários, que assentiram em relação a uma ou mais obrigações, uma vez que, a parte Contratante/Apelante não se trata de pessoa analfabeta, deixando, por lógica, de incorrer em exigências dispostas no ordenamento pátrio. Assim, não basta a parte Apelante alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte Apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Rememora-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, tal qual ocorreu nos autos. Eis as teses fixadas no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do emp
De início, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.