Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
TEMA 1.387/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Processo devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência do Tema 1.387/STJ. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão que afastou a prescrição, ao adotar como marco inicial a data de acesso ao extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP, está em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.387/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. A decisão recorrida, ao considerar como termo inicial a data de acesso ao extrato bancário, divergiu do entendimento vinculante, impondo-se a readequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, reforma-se o acórdão apenas no capítulo relativo à prescrição, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, mantidos os demais fundamentos e conclusões compatíveis. Tese: O saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação, conforme Tema 1.387/STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 1.030, II, e 1.039. Código Civil, art. 205. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.