Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ABONO FAMILIAR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. FILHO MENOR DE 14 ANOS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESVINCULAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR RENDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral/CE adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente pedido em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, visando à implantação e ao pagamento retroativo de abono familiar, previsto na Lei Municipal nº 038/1992, em razão do nascimento de seu filho menor de 14 anos, desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral subsiste após a vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social; (ii) estabelecer se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício; (iii) determinar se há limitação da base de cálculo do benefício ou impedimento financeiro decorrente da reserva do possível e da ausência de fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 038/1992 prevê expressamente o abono familiar como vantagem devida aos servidores públicos municipais ativos e inativos que possuam filhos menores de 14 anos, desde que formulado requerimento administrativo e comprovada a dependência econômica. 4. O abono familiar possui natureza jurídico-administrativa e estatutária, não se confundindo com o salário-família previsto na legislação previdenciária federal, razão pela qual a vinculação dos servidores municipais ao RGPS não afasta o direito ao benefício instituído pela legislação municipal. 5. O autor comprovou ser servidor público efetivo, pai de um filho menor de 14 anos e a formulação do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos legais previstos nos arts. 78 e 80 da Lei Municipal nº 038/1992. O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A legislação municipal não estabelece limitação de renda como requisito para percepção do abono familiar, sendo indevida a aplicação analógica das regras do salário-família previstas no regime previdenciário federal. 7. A invocação da cláusula da reserva do possível não subsiste sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP. 8. A base de cálculo do benefício deve observar o vencimento-base do servidor, conforme determinado na sentença e em consonância com a legislação municipal vigente. V. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XII, 37 e 195, § 5º; CPC, art. 373, II, Lei Federal nº 8.213/1991; Lei Municipal nº 038/1992, arts. 56, IV, 78 e 80. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 639337/SP, Rel. Min. Celso de Mello; TJCE, Apelação Cível nº 3005019-04.2025.8.06.0167, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000711-22.2025.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2025.
por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.