Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e determinar a restituição em dobro do indébito. O apelo principal requer o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de registro de contrato. O recurso adesivo impugna a concessão da gratuidade de justiça, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e requer o afastamento da condenação à restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (ii) aferir a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento, em comparação com a taxa média de mercado; e (iii) verificar a validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu, limitando-se a ilações genéricas sem apresentar elementos concretos que infirmassem a condição de hipossuficiência do autor; 4. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade, não sendo suficiente a mera estipulação em patamar superior à taxa média de mercado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS); 5. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato quando o serviço é efetivamente prestado e não se comprova onerosidade excessiva, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sendo que a instituição financeira comprovou a realização do serviço e o consumidor não demonstrou a desproporcionalidade do valor cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido. Sentença reformada. Tese(s) de Julgamento: 1. "A simples estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva ou outras peculiaridades do caso concreto para autorizar a revisão contratual."; 2. "A cobrança de Tarifa de Registro de Contrato é lícita quando há previsão contratual, efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e ausência de prova de onerosidade excessiva por parte do consumidor, nos termos do Tema 958/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 51, IV; Súmulas 382 e 596 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958).
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento à Apelação Cível e dar provimento ao Recurso Adesivo
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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