Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se, de fato, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, eis que a apelante se insurge contra o termo inicial aplicado pelo Juiz a quo para o cômputo do prazo prescricional. II. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo começa a fluir da data do último desconto ou da última cobrança. III. Apelo conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que, com supedâneo no art. 332, §1º do CPC, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser anulada, uma vez que o fundamento utilizado pelo juiz de base para julgar a improcedência liminar do pedido não encontra guarida no art. 332,§1º, do CPC, por não restar configurada a prescrição no presente caso. Ademais, alega que a extinção prematura do feito, teria comprometido os princípios do contraditório e da ampla defesa, inobservando também o art. 10 do CPC. Aduz que não ocorreu o decurso do prazo prescricional, uma vez que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a contagem do lapso temporal apenas se inicia a partir do desconto/cobrança da última parcela e não da primeira. Assevera que se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo de cinco anos da prescrição prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor e que protocolada a inicial dentro desse interregno, resta afastada a prescrição. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença vergastada, por violação da garantia da ampla defesa decorrente da não oportunização de manifestação da ora Apelante acerca da suposta prescrição, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação; subsidiariamente, pugna pela reforma in totum da sentença, por conter error in judicando, posto que não configurada a prescrição da ação, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para seguimento do feito. Contrarrazões no ID 34013047, requerendo o não provimento do apelo, para manter incólume a sentença recorrida. Com vistas, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Cinge-se a controvérsia em verificar se, de fato, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, eis que a apelante se insurge contra o termo inicial aplicado pelo Juiz a quo para o cômputo do prazo prescricional. Em que pese ter aplicado como fundamento o art. 206,§3º, V do Código Civil, é pacífico o entendimento de que as relações entre cliente e banco regem-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante expressa disposição da Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. No caso dos autos, o juízo de origem entendeu prescrita a pretensão inicial "porque a parte autora ajuizou ação declaratória em 16 DE JANEIRO DE 2024 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em FEVEREIRO DE 2016, conforme se infere do documento de ID 109870236. (...)" Assim, considerou como termo inicial para o cômputo do prazo prescricional a data do primeiro desconto, qual seja, fevereiro de 2016, o que ensejaria a prescrição da pretensão em fevereiro de 2021. Ocorre que nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo consignado, que é o caso dos autos, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês. Esse é o entendimento firmado pelo STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (...) ( AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Dessa forma, tem-se que a pretensão declarató
Agravo interno a que se nega provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.