Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA FASE DE SANEAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de carga de alho, condenando a ré ao pagamento do saldo devedor remanescente, após abatimento de valor já pago. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, insurgiu-se contra a extinção da reconvenção por ausência de recolhimento de custas e, no mérito, sustentou que a mercadoria foi entregue deteriorada, requerendo a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reapreciar, em apelação, a decisão que extinguiu a reconvenção, anteriormente impugnada e julgada em agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a especificação e produção de provas, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência contra a extinção da reconvenção não pode ser conhecida, pois a matéria já foi apreciada por esta Câmara em agravo de instrumento interposto pela própria apelante, incidindo a preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC. 4. O juízo de origem suprimiu indevidamente a fase de saneamento e organização do processo, deixando de definir os pontos controvertidos e de deliberar sobre os meios de prova necessários, em afronta ao art. 357 do CPC. 5. A mera comunicação da intenção de julgar antecipadamente a demanda não satisfaz os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que asseguram às partes a efetiva possibilidade de influenciar o convencimento judicial mediante requerimento e especificação das provas. 6. O julgamento antecipado, sem oportunizar a especificação e produção das provas pertinentes, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal e a garantia constitucional da ampla defesa. 7. A nulidade reconhecida limita-se à sentença proferida na ação principal, não alcançando a decisão que extinguiu a reconvenção, cuja matéria permanece insuscetível de reapreciação nesta apelação em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 357, 370 e 507; Código Civil, art. 754. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2025/0087425-1 (AREsp 2881774/SP), Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJe 09.12.2025. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.