Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ACOLHIDAS. PROLAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL DA AÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO DE PEDIDO RECONVENCIONAL SEM O DETALHAMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU ARGUMENTOS DEFENSIVOS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e de Apelação Adesiva visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou, nos autos da ação de indenização, parcialmente procedente o pedido autoral. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. O cerne das apelações apresentadas envolvem a discussão sobre a responsabilidade civil da requerida pela execução da prestação de serviço realizado, com pedido de indenização por danos materiais e morais, além da apreciação dos pedidos de nulidade da sentença proferida, por julgamento citra petita e sem a devida fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De antemão, antecipo de que deixo de analisar o mérito recursal em razão das nulidades encontradas na sentença impugnada por ambas as partes. 4. Primeiramente, verifica-se que ocorreu, no caso, julgamento citra petita da demanda, porquanto não restaram examinados os pedidos formulados na exordial em sua amplitude, de modo que ocorreu violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o qual se reporta à necessidade do Magistrado decidir a lide dentro dos limites em que fora proposta. 5. Na hipótese, o Juízo monocrático a quo deixou de analisar todos os pedidos veiculados na petição inicial, decidindo tão somente os pleitos concernentes às indenizações por dano moral e por dano material relativo à má execução da obra realizada. Restou de fora, portanto, a apreciação sobre o dano material referente ao pagamento de aluguel, condomínio e IPTU. 6. Não obstante o reconhecimento do julgamento citra petita, há ainda a nulidade sentencial referente a ausência de fundamentação do Julgador de origem quanto ao indeferimento do pedido reconvencional, uma vez que sucintamente declarou inepto o contra-ataque do promovido, porém sem esclarecer de forma detalhada e específica a motivação para tanto. 7. Por fim, destaco a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que, como acima exposto, o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. 8. Ademais, carece sobre o ponto omisso decisão saneatória do feito na origem, a fim de oportunizar às partes dilação probatória sobre os fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para determinar a cassação da sentença objurgada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, determinando, ato contínuo, a anulação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à origem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.