Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COMO PARTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS AFASTADA. RECONHECIMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SOMENTE APÓS A CONCILIAÇÃO. AUTOR QUEM INSERE NO SISTEMA PJE TODAS AS INFORMAÇÕES DO PEDIDO, INCLUSIVE COMPETÊNCIA. RECURSO PELA REMESSA DOS AUTOS. EVENTUAL APROVEITAMENTO DOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS. SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Trata-se de recurso inominado em face de sentença (id. 41430759) advinda de vara única que extinguiu a demanda sem resolução de mérito. Ponderou o juízo prolator que por existir pessoa jurídica de direito público a demanda não poderia tramitar nos juizados especiais cíveis. No procedimento dos juizados especiais somente após a conciliação se pode reconhecer a inadmissibilidade do procedimento, art. 51, II da Lei 9.099/05. Ressalto, ainda, por relevante, que a peça inicial foi protocolizada, indexada, anexada e apresentada pelo interessado no Portal do PJe, direcionada aos juizados especiais e que fora distribuída a este Gabinete da 6.ª Turma Recursal após recurso inominado. Na espécie a própria parte autora olvidando da incompetência dos juizados distribuiu de forma errônea a demanda. O recurso em verdade requer a remessa com o intuito de aproveitamento dos atos até então praticados. Saliento que não há superveniência de impedimento, desde o nascedouro a incompetência era absoluta, em virtude da presença de autarquia municipal na presente. A incompetência absoluta afasta a possibilidade de aproveitamento de qualquer ato. Dessa forma não é caso de declinação da competência ou remessa de autos, esta não aplicada no rito dos juizados. Do que se depreende das lições da lei, art. 51 e seguintes da Lei 9099/95, a extinção do processo é obrigatória. "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação" Incabível portanto a remessa. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95. REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. Possibilidade de decisão monocrática na situação específica dos autos, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante a Justiça Comum. Ante a simplificação do procedimento instituído pela Lei nº 9.0900/95, não se mostra possível a remessa dos autos para a Justiça Comum. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70071064240, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-12-2016) (TJRS. 0316618-78.2016.8.21.7000)" Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça ora deferida, art. 98, §3º, CPC. Publiquem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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