Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do Consumidor, Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Banco Bradesco S.A. Benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Contrato nº 721021719 declarado inexistente por ausência de comprovação da disponibilização do numerário à consumidora. Súmula nº 18/TJPI. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Danos morais fixados em R$ 2.000,00. Restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Recurso exclusivo da autora. Pretensão de majoração do dano moral para R$ 7.000,00, restituição em dobro integral e elevação dos honorários advocatícios para 20%. Preliminares em contrarrazões. Ausência de dialeticidade rejeitada. Interesse recursal configurado. Prescrição trienal arguida em contrarrazões. Impossibilidade de reforma da sentença em favor do recorrido sem recurso próprio. Prazo quinquenal do art. 27 do CDC preservado. Efeito devolutivo limitado. Vedação à reformatio in pejus. Quantum indenizatório razoável e proporcional. Ausência de circunstâncias excepcionais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Art. 85, §2º, do CPC. Causa sem complexidade excepcional. Ausência de honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Maria Dalva Freitas da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 721021719, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre para majorar o dano moral, ampliar a repetição em dobro e elevar os honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se há interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração do dano moral; (iii) se a prescrição trienal arguida pelo banco em contrarrazões pode ser acolhida; (iv) se, em recurso exclusivo da autora, é possível reexaminar capítulos favoráveis já consolidados na sentença; (v) se o dano moral fixado em R$ 2.000,00 deve ser majorado para R$ 7.000,00; (vi) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro para todos os descontos ou se deve ser mantida a modulação aplicada na sentença; (vii) se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação; (viii) se há honorários recursais a fixar. III. Razões de decidir 3. A apelação deve ser conhecida, pois é cabível contra sentença de mérito, foi interposta por parte legítima e interessada e não há óbice relativo ao preparo, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões deve ser rejeitada, pois a autora impugna suficientemente os capítulos sentenciais relativos ao dano moral, à repetição do indébito e aos honorários advocatícios. A recorrente sustenta que o dano moral de R$ 2.000,00 seria insuficiente, que a restituição deveria ocorrer integralmente em dobro e que os honorários deveriam ser majorados para 20%, pontos efetivamente decididos na sentença e correspondentes aos capítulos de seu inconformismo. O fato de a argumentação recursal não prevalecer no mérito não caracteriza ausência de dialeticidade, sobretudo quando as contrarrazões demonstram que a instituição financeira compreendeu a insurgência e exerceu defesa específica. A preliminar de ausência de interesse recursal quanto à majoração do dano moral também deve ser rejeitada, pois a autora pode recorrer para buscar elevação do quantum indenizatório quando entende que o valor arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A natureza estimativa do valor indicado na petição inicial não afasta o interesse recursal da parte em impugnar o arbitramento judicial. A prescrição trienal arguida pelo Banco Bradesco em contrarrazões não pode ser acolhida, pois a sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a instituição financeira não interpôs recurso próprio contra esse capítulo. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não substituem apelação, recurso adesivo ou outro meio recursal próprio destinado à reforma da sentença em favor do recorrido. Como a apelação foi interposta exclusivamente pela autora, não é possível reconhecer prescrição mais gravosa, reduzir a condenação, afastar a restituição, afastar o dano moral ou julgar improcedentes os pedidos, sob pena de reformatio in pejus. Permanecem preservados os capítulos favoráveis à autora, especialmente a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 721021719, a suspensão dos descontos, a aplicação da Súmula nº 18/TJPI, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a existência do dano moral. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço bancário e o Banco Bradesco é fornecedor de serviços financeiros. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de origem consignou que o banco juntou instrumento contratual assinado e documentos pessoais da autora, mas não apresentou comprovante válido de disponibilização da quantia em favor da consumidora. A ausência de comprovação de transferência ou efetiva entrega do valor do empréstimo atraiu a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A falha na prestação do serviço foi reconhecida com fundamento no art. 14 do CDC, diante de descontos em benefício previdenciário sem prova suficiente do repasse do numerário. O dano moral já foi reconhecido na sentença, cabendo ao Tribunal examinar apenas se o valor de R$ 2.000,00 deve ser majorado. A fixação do dano moral deve observar os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve possuir função compensatória e pedagógica, mas não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, pois considera a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação do repasse do numerário e a natureza alimentar da verba atingida. A quantia arbitrada não é meramente simbólica, representando resposta indenizatória apta a compensar o abalo moral reconhecido e a advertir a instituição financeira quanto ao dever de regularidade de suas operações. A majoração para R$ 7.000,00 não se justifica na ausência de circunstâncias excepcionais, como negativação indevida, protesto, bloqueio integral do benefício, exposição pública, recusa de crédito, agravamento de enfermidade ou privação concreta de necessidade essencial. A menção a precedentes com indenizações superiores não impõe majoração automática, pois o arbitramento do dano moral exige análise individualizada das peculiaridades do processo. A capacidade econômica da instituição financeira, isoladamente, não autoriza a elevação da condenação quando ausente demonstração de maior extensão concreta do dano. Quanto à repetição do indébito, a sentença já acolheu parcialmente a pretensão da autora ao determinar restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e restituição em dobro dos descontos realizados a partir de 01/04/2021. A solução observou o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro nas relações de consumo. Embora a repetição em dobro prescinda de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, a modulação temporal preserva a restituição simples quanto às cobranças indevidas anteriores ao marco fixado pela Corte Superior. A pretensão de restituição integralmente dobrada de todos os descontos não se harmoniza com a segurança jurídica protegida pela modulação aplicada na sentença. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois observam o intervalo legal do art. 85, §2º, do CPC e se mostram compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. A demanda, embora relevante para a autora, foi julgada antecipadamente, sem audiência de instrução, sem perícia, sem prova oral e sem dilação probatória complexa. A fixação no percentual mínimo legal não se mostra aviltante nem inadequada, inexistindo circunstância excepcional que justifique elevação ao teto de 20%. Não há honorários recursais a fixar em favor do banco, pois a sucumbência principal permanece atribuída à instituição financeira, que foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono da autora. A autora não se torna sucumbente em favor do banco apenas porque não obteve majoração do dano moral ou ampliação da condenação, pois, em ações indenizatórias, o arbitramento em valor inferior ao pretendido não configura, por si só, sucumbência recíproca. Também não há honorários recursais em favor da autora, pois seu recurso foi desprovido. Ausente fundamento para reformar os capítulos impugnados, a sentença deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade e de ausência de interesse recursal suscitadas em contrarrazões. Não acolhida a prescrição trienal arguida pelo Banco Bradesco em contrarrazões, por ausência de recurso próprio contra o capítulo sentencial que aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Mantida a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 721021719, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos realizados a partir de 01/04/2021, a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os capítulos sentenciais relativos ao quantum indenizatório, à forma de repetição do indébito e aos honorários advocatícios.” “2. Há interesse recursal da parte autora para pleitear majoração do dano moral, ainda que a sentença tenha reconhecido o dever de indenizar.” “3. Contrarrazões não substituem recurso próprio e não autorizam reforma de capítulo sentencial favorável à parte recorrente.” “4. Em recurso exclusivo da parte autora, é vedada a reforma da sentença em seu prejuízo, sob pena de reformatio in pejus.” “5. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve ser mantido quando o valor arbitrado é razoável, proporcional e ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem majoração.” “6. A restituição do indébito em relação de consumo deve observar a modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo simples para cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para cobranças posteriores ao marco definido.” “7. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal devem ser mantidos quando compatíveis com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.” “8. Não há honorários recursais quando o recurso exclusivo da autora é desprovido, a sucumbência principal permanece atribuída ao banco e não há verba honorária fixada em favor da instituição financeira na origem.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.