Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
PENSÃO CIVIL. INSS. PAGAMENTO DA RUBRICA "BIENAL" CALCULADA COM O MESMO TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, EM DESACORDO COM A SÚMULA TCU 267. VANTAGEM ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, APTA A SUSTENTAR, EM CARÁTER PERMANENTE, SEUS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DA VANTAGEM "OPÇÃO" CUMULATIVAMENTE COM QUINTOS/DÉCIMOS DE FC, EM DESACORDO COM A VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 6.732/1979, VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NAS BASES DE DADOS DO TRIBUNAL, DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO 1.724/2025-TCU-PLENÁRIO, EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, QUE VEDA O REEXAME, EM ATO DE PENSÃO, DA ESTRUTURA DE PROVENTOS DO ATO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR REGISTRADO PELA CORTE DE CONTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. NEGATIVA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE UMA DAS VANTAGENS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato pensão civil instituída por Rosalino Raad, em favor de Mariuza Dante Raad, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Mariuza Dante Raad (e-Pessoal n. 86583/2020), em face do pagamento cumulativo das vantagens "opção", prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com a incorporação de quintos de função comissionada, nos termos do art. 2º da Lei 6.732/1979, em desacordo com a vedação contida no art. 5º deste segundo estatuto; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, franqueando à interessada o direito de opção entre uma das vantagens inacumuláveis ("opção" ou "quintos de FC"); 9.3.2 emita novo ato livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.