Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA POR ETAPAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUTIVIDADE DOS CHEQUES. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA CAUSA PARA A RECUSA DO PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 8666/93. REGRAS DE DIREITO CIVIL UTILIZADAS SUPLETIVAMENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada pela empresa contratante com o Poder Público, sob o rito ordinário, objetivando o recebimento dos valores correspondentes aos cheques emitidos pela Administração Pública municipal, cujos prazos de executividade se viram prescritos, por isso que possível em ação de cognição, a discussão da causa debendi. Precedente: REsp n.º 49.716/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 31/10/1994. 2. O contrato firmado entre o Poder Público e empresa particular, para prestação de serviços públicos, caracteriza contrato administrativo. 3. A extirpação dos conflitos acerca do contrato administrativo, pressupõe a observância das normas gerais sobre licitação, da competência privativa da União, hoje sedimentada, principalmente, no bojo da Lei n.º 8.666/93, aplicando-se o Código Civil supletivamente. 4. Deveras, as cártulas discutidas são originárias de contrato administrativo e a ele atreladas, razão pela qual inaplicável a teoria da abstração das cambiais. 5. Assentando o aresto recorrido na lei do cheque, sem considerar relevante a causa que ensejou o inadimplemento impõe-se acolher a violação da legislação federal sob a forma de sua não incidência, posto questionada, restando inviável em sede de recurso especial fazê-la incidir pela vez primeira, com invasão em análise de fatos, encerrando-se atividade interdita pela Súmula n.º 07/STJ. 6. A alegação de que o Tribunal aplicou a lei incorreta ao caso sub judice corresponde a invocação de omissão, mercê do prequestionamento, revelando-se indiferente a invocação expressa do art. 535 do CPC, posto que aplica-se aos tribunais a máxima iura novit curia. 7. Recurso especial provido, determinando a anulação do acórdão, para que enfrente o pedido postulado em sede de apelação, com base na Lei 8666/93, exaurindo todas as circunstâncias fáticas referentes ao descumprimento do contrato que conduziu ao não pagamento das cártulas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.