Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO CONTRATUAL A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de Apelação Cível e lhe deu parcial provimento, nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas, apenas para fixar os honorários de sucumbência com base no valor da condenação, mantendo-se os demais termos da decisão. O agravante requereu a devolução das parcelas pagas de forma parcelada, bem como a incidência da cláusula penal com base no valor atualizado do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata ou parcelada, diante da resolução do contrato por iniciativa do comprador; (ii) saber se é juridicamente admissível a retenção contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, a título de cláusula penal; (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, à luz da regra prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, independentemente da parte responsável pela rescisão contratual, conforme disposto na Súmula nº 543. 4. A pretensão de parcelamento da restituição não encontra amparo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas admite a limitação percentual conforme a responsabilidade pela resolução contratual, não autorizando o fracionamento temporal da devolução. 5. A retenção de 10% (dez por cento) do montante pago, a título de cláusula penal compensatória, encontra respaldo no artigo 413 do Código Civil, sendo considerada proporcional às despesas administrativas suportadas pela vendedora e adequada para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, por expressa previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, correspondendo ao efetivo benefício econômico obtido pela parte vencedora. 7. Inexistindo fundamentos novos ou relevantes que infirmem os motivos que ampararam a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos, submetendo-se o feito à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição das parcelas pagas em rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata, mesmo quando a resolução decorre de iniciativa do comprador. 2. A retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos é juridicamente admissível, sendo proporcional às despesas do vendedor e adequada para evitar enriquecimento sem causa. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXII; Código Civil, artigo 413; Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º e 6º; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 543; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.388.755/SC, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09.04.2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07.05.2019; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5557577-03.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Algomiro Carvalho Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 01.07.2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 01.07.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5381808-78.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, Oitava Câmara Cível, julgado em 15.04.2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15.04.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.