Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIAS NÃO DISPOSTA EM CÔMPUTO LEGAL. DEFERIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo em Execução Penal ministerial contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA que determinou diligência à defesa a fim de satisfazer requisitos apresentados pela Portaria Conjunta nº39, de setembro de 2023, expedida pela 1ª Vara de Execuções Penais e Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão – SEAP/MA, para fins de trabalho externo. II – Questão em discussão. 2. A questão em discussão envolve exigências de apresentação de documentos para fins de trabalho externo que não estão dispostos em regras de cômputo legal da Lei n°. 7210/54. III – Razões de Decidir 3.1- A despeito das exigências dos artigos 5º e 7º da Portaria Conjunta n°. 39 de 22 de setembro de 2023, aqui, o reeducando já acosta a proposta da empresa e condicionar a concessão do trabalho externo à apresentação de toda a documentação, é negar o objetivo da execução penal que é o da ressocialização e reintegração do reeducando no seio da sociedade (art. 1°; da Lei n°. 7210/84). Lado outro, nada impede, que o benefício seja concedido e, em caráter paralelo, sejam juntados os documentos exigidos na decisão, até para que sejam cumpridos objetivos maiores como dignidade humana e a finalidade educativa e produtiva do trabalho (artigo 28 da Lei n°. 7210/84). 3.2. Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, o trabalho externo deve ser estimulado, pouco importando se em empresa privada ou de familiar do apenado, desde que compridos os requisitos legais (artigos 36 e 37 da Lei n°. 7210/84). IV. Dispositivo. 4 – Agravo conhecido e provido para conceder o trabalho externo, sem embargos na continuidade da necessidade de apresentação da documentação requisitada e diligências exigidas pela Portaria Conjunta n°. 39 de 22 de setembro de 2023 e condicionado à prévia visita da Equipe Técnica Multidisciplinar ao local de trabalho e à comprovação de bom comportamento carcerário do apenado Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 28, 36 e 37 da Lei n°. 7210/84. Jurisprudência relevante citada: (STJ - HC: 480348 MG 2018/0311271-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução e, dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.