Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 314920726-2) diante de fraude constatada por perícia grafotécnica. A sentença de origem determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A apelante postula a reforma parcial do julgado para que a restituição ocorra de forma dobrada, a majoração do dano moral para R$ 15.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, considerando a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (ii) verificar a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; (iii) definir a aplicabilidade da majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14, CDC), respondendo estas por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros (Súmula 479 do STJ). 4. A repetição em dobro do indébito independe de má-fé para cobranças após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), devendo ser parcialmente provido o recurso para determinar a dobra apenas sobre as parcelas pagas após o referido marco temporal. 5. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais revela-se adequado e proporcional, não comportando majoração, visto que atende ao caráter punitivo-pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa. 6. Incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) quando o recurso é parcialmente provido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. De ofício, reforma-se a sentença quanto aos consectários legais para aplicar a Taxa Selic (juros e correção) até 29/08/2024, nos termos do Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada, de ofício, para adequar juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 276, 373, II, 406 e 429, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema nº 1.368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, modificando a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.