Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Alegação de vícios de omissão e contradição quanto à: a) prescrição quinquenal; b) regularidade da contratação sem perícia grafotécnica (Tema 1.061/STJ); c) compensação entre valores recebidos e devolvidos; d) inexistência de dano moral; e) ausência de fundamentação para devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo. 4. No caso concreto, o acórdão embargado se manifestou adequadamente sobre todos os pontos suscitados, apresentando fundamentação clara, lógica e coerente, em observância ao art. 931 do CPC, não havendo que se falar em omissão ou contradição. 5. Quanto à prescrição, o julgado destacou que, em relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto, sendo válida a rejeição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 6. Sobre a regularidade da contratação, a decisão enfatizou que, apesar da apresentação do contrato pelo banco, a autora impugnou formalmente a assinatura desde a audiência de conciliação, aplicando-se o Tema 1.061/STJ, que transfere ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. 7. A compensação dos valores foi expressamente determinada no dispositivo do acórdão, estabelecendo que a restituição do indébito ocorra com eventual compensação dos valores depositados em favor da apelante, desde que comprovada a transferência. 8. O dano moral foi reconhecido com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo impacto dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, afastando-se o mero dissabor. 9. A restituição dos valores foi fixada na forma simples, em consonância com a modulação do Tema 929 do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), que determina a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão em todos seus termos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.