Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Obrigação de fazer. Adequação técnica da rede condominial de esgoto. Alegação de julgamento “extra petita”. Princípio da boa-fé na interpretação do pedido. Medidas preventivas versus obras de correção. Obrigação de adequação técnica da rede de esgoto que é decorrência lógica do pedido de adoção de medidas preventivas para evitar a reiteração do dano. Prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Prorrogação do prazo para 180 dias para início das obras. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que condenou o réu a promover a adequação técnica da rede condominial de esgoto em 60 dias, conforme normas da ABNT e laudo pericial, sob pena de multa diária, além de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os autores alegaram irregularidade estrutural na rede que causou alagamento em seu apartamento, requerendo medidas corretivas e indenização. O recurso questiona a extensão da obrigação de fazer imposta, o prazo fixado e a suposta nulidade da sentença por julgamento extra petita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que impôs ao condomínio a obrigação de fazer consistente na adequação técnica da rede condominial de esgoto, com base em normas técnicas e medidas corretivas indicadas por perito, extrapola os limites do pedido inicial e se o prazo de 60 dias para cumprimento dessa obrigação é razoável.III. Razões de decidir3. A sentença não é nula por julgamento extra petita, pois a obrigação de fazer decorre logicamente do pedido de manutenção da rede de esgoto, interpretado em conjunto e conforme o princípio da boa-fé.4. O vício na rede de esgoto só será resolvido com obras de correção para adequação às normas da ABNT, conforme indicado pelo perito judicial, o que justifica a obrigação imposta.5. O prazo inicial de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo diante da necessidade de aprovação em assembleia e elaboração de laudos técnicos, justificando a extensão para 180 dias.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida parcialmente para estender o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 180 dias, a contar da publicação da decisão que deferiu a liminar.Tese de julgamento: A sentença não é nula por julgamento extra petita quando a obrigação de fazer imposta decorre logicamente do pedido formulado, considerando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, cabendo a adequação do prazo para cumprimento da obrigação conforme a complexidade da medida requerida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 322, § 2º, 324, 492 e 1.012, § 3º; CC, arts. 1.341 e 1.348; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do condomínio contra a decisão que o obrigou a consertar a rede de esgoto do prédio e a pagar indenização aos moradores. Entendeu que a sentença não errou ao pedir a correção completa da rede, porque isso é necessário para resolver o problema de vez, conforme o laudo técnico. Porém, o prazo dado para fazer o conserto, de 60 dias, foi considerado muito curto, já que é preciso organizar orçamentos e aprovar em reunião dos moradores. Por isso, o tribunal aumentou esse prazo para 180 dias, dando mais tempo para o condomínio cumprir a obrigação.
Apelação cível conhecida e provida parcialmente para estender o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 180 dias, a contar da publicação da decisão que deferiu a liminar.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.