Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA POR MAIS DE UM ANO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Conforme jurisprudência do STJ, “[...] considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)” (AgInt no REsp n. 2.032.919/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). Congelamento do saldo devedor indevido. 2. Sem a demonstração da existência de cláusula contratual prevendo cláusula penal moratória em favor da construtora, não se pode deferir sua inversão em favor do consumidor. 3. Ainda que se entenda que “[...] o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017), verifica-se que a situação posta nos autos violou a boa-fé contratual, acarretando transtornos à adquirente na entrega do imóvel residencial, os quais superaram o mero aborrecimento pelo longo atraso da obra por mais de um ano. 4. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANA CECILIA VASCONCELOS LOAYZA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que julgou pela parcial procedência dos pedidos por ela formulados em ação ordinária proposta em face da API SPE 20 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e PDG REALTY S/A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Na inicial da ação proposta, sustenta a apelante que, em 28.12.2012, firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com as apeladas, cujo objeto era uma das unidades autônomas do empreendimento Vite Condominium. Afirmando o atraso injustificado na entrega do imóvel, prevista para setembro de 2013, pleiteou, dentre outros, o congelamento do saldo devedor, inversão da cláusula penal prevista em contrato apenas em favor do vendedor, proibição de capitalização de juros a partir da entrega das chaves, além de indenização por danos morais. A sentença (ID 12149350) acolheu o atraso injustificado de entrega de imóvel, julgando pela parcial procedência dos pedidos formulados apenas para, confirmando a tutela antecipada, determinar “[...] a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor pelo IPCA, a partir de abril de 2014, salvo se o INCC for mais favorável ao autor”. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais. Quanto aos honorários, cada parte deve pagar ao advogado da parte adversa o equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 12149350 e 12149351), a parte demandante sustenta, em síntese, que: mostra-se cabível o congelamento do saldo devedor, em razão do atraso na entrega do imóvel; a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente conduz à indenização pelos danos morais que lhe foram causados; deve ser aplicada a cláusula penal contratual em favor do consumidor, já que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da empresa demandada e deve ser restabelecido o equilíbrio entre as partes. Assim, requer o provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes seus pedidos de: congelamento do saldo devedor a partir de setembro de 2013; condenação em multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, incidindo sobre o valor do contrato até a data da efetiva entrega do imóvel; condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contrarrazões apresentadas conjuntamente pelas apeladas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 12149351, pág. 23). Em petição de ID 12149351 PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e demais empresas do grupo PDG pedem a extinção do feito, por força do deferimento da recuperação judicial. Sobrestamento do feito por força da afetação ao Tema 971 do STJ (ID 12149352, pág. 108). Após redistribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a decidir. Interposto a tempo e modo, conheço do apelo. De início, quanto às petições noticiando a recuperação judicial das empresas apeladas, tem-se que se trata, aqui, de processo de conhecimento no qual se demanda quantia ilíquida, descabendo a pleiteada extinção do processo com base no art. 6º, da Lei n. 11.101/05, que trata apenas de suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor. Nesse sentido, o entendimento do STJ pelo prosseguimento da ação de conhecimento no juízo em que foi proposta, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp 1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1. Ademais, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1357957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.677/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Ademais, já foi há muito noticiado o encerramento do processo de recuperação judicial do Grupo PDG, não havendo que se falar em suspensão ou extinção do presente feito por tal razão. Já em análise ao mérito do recurso, observa-se que a apelação interposta se restringe às questões relacionadas ao congelamento do saldo devedor do imóvel adquirido pela apelante, por força do atraso na entrega verificado, bem como à inversão da cláusula penal e indenização pelos danos morais Quanto ao alegado atraso verificado na entrega do imóvel adquirido na planta pela parte ora apelante, tem-se como fato incontroverso nos autos. Com efeito, verifica-se no quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda do imóvel que a data prevista para entrega era setembro de 2013, com previsão de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mas o bem apenas foi recebido pela compradora em 24.9.2015, quando decorrido mais de um anos do prazo previsto, mesmo considerando o prazo de tolerância estipulado. Assim, diante do atraso na entrega do imóvel, mantem-se o entendimento pela configuração do inadimplemento contratual por parte das apeladas, não se apresentando justa causa que afaste sua responsa
Agravo interno desprovido
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