Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002052-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: KATIA MARIA MOREIRA GONCALVES DE MELO, ENEIDA MARIA MOREIRA GONCALVES DE LIMA, ANTONIO MOREIRA GONCALVES DE MELO, SANDRA CRISTINA MOREIRA GONCALVES DE MELLO, JOSE GONCALVES DE MELO NETO, PAULA ANDREA MOREIRA GONCALVES DE MELLO, HELOISA MARIA MOREIRA GONCALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA MARIA GONCALVES DE LIMA SOARES - AL10088 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GIFA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a impugnação ao título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0039519-60.2004.4.01.3400, impetrado pelo SINDIRECEITA, no qual foi reconhecido o direito ao recebimento de diferenças da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA. Os Agravados, na condição de herdeiros do servidor substituído, falecido após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, buscam o recebimento do crédito reconhecido no título judicial. A União sustenta limitação subjetiva do título, inexistência de direito transmissível aos sucessores, impossibilidade de habilitação sem inventário, ausência de comprovação dos requisitos para percepção da vantagem e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o título executivo está limitado aos substituídos nominalmente relacionados na inicial do mandado de segurança coletivo; (ii) estabelecer se o falecimento do servidor substituído após o trânsito em julgado obsta a sucessão e a execução individual pelos herdeiros; (iii) determinar se a habilitação dos sucessores exige prévia abertura de inventário ou arrolamento; (iv) verificar se a documentação apresentada comprova a condição de beneficiário do título; e (v) definir se há excesso de execução no valor apurado pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade na redação do pedido recursal não impede o conhecimento do Agravo de Instrumento quando a pretensão de reforma da decisão agravada pode ser extraída do conjunto da petição, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas. A ausência de limitação expressa dos efeitos do título aos substituídos nominalmente relacionados na ação coletiva impede a restrição de seus beneficiários com fundamento apenas na apresentação de rol de filiados pelo sindicato. O sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria representada, inclusive em liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos, relação nominal ou comprovação de filiação prévia, salvo limitação expressa estabelecida no próprio título judicial. O falecimento do servidor após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo não impede a transmissão aos herdeiros do direito já incorporado ao patrimônio jurídico do titular, pois a controvérsia passa a ter natureza sucessória, e não mandamental. A habilitação de herdeiros no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública independe de prévia abertura de inventário ou arrolamento, bastando a comprovação do óbito e da qualidade de sucessor, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC. A documentação apresentada, composta por ficha financeira, certidão de matrícula SIAPE, decisão judicial, certidão de trânsito em julgado, lista de aposentados e documentos comprobatórios da sucessão, demonstra a condição de beneficiário do título e dispensa dilação probatória adicional. Os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados com observância dos limites do título, dos períodos reconhecidos, dos critérios de atualização e dos valores já percebidos, possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por parecer técnico administrativo unilateral da União. A alegação de excesso de execução não prevalece diante da ausência de prova técnica idônea capaz de infirmar o valor de R$ 234.053,17 apurado pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de rol nominal de substituídos pelo sindicato não limita os efeitos subjetivos do título coletivo quando o próprio título judicial não estabelece expressamente essa restrição. 2. O falecimento do servidor substituído após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo não impede a transmissão do direito reconhecido aos herdeiros. 3. A habilitação de herdeiros no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública independe de prévia abertura de inventário ou arrolamento, desde que comprovadas a morte do titular e a qualidade de sucessor. 4. A comprovação documental da condição de beneficiário do título afasta a necessidade de dilação probatória adicional quando suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos reconhecidos judicialmente. 5. O valor apurado pela Contadoria Judicial prevalece quando a parte não apresenta prova técnica idônea capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos cálculos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 110, 485, I, IV e VI, 492, 778, § 1º, II, 995, parágrafo único, e 1.015; CPC, art. 1.019, I; EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, j. 18.06.2015, DJe 25.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.03.2019, DJe 03.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.958.600/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.08.2022; TRF5, 6ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0805781-51.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 08.06.2026; TRF5, Processo nº 08039370320234050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 08.08.2023; TRF5, Processo nº 08139696720234050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 06.08.2024. \cea
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.