Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por particular e ente público contra acórdão que não especificou o termo inicial e os índices aplicáveis para juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação. A parte particular alegou, ainda, omissão na apreciação dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal. O ente público, por sua vez, buscou a rediscussão de preliminares e questões de mérito já analisadas e decididas no julgado embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos encargos legais (juros de mora e correção monetária) e à análise dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal, bem como em determinar se as demais alegações do ente público configuram vícios sanáveis por embargos de declaração ou mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão às partes embargantes quanto à omissão na fixação dos encargos legais, sendo cabível a integração do acórdão para especificar o termo inicial e os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação, conforme a natureza das partes (pessoa jurídica de direito privado e Fazenda Pública) e a natureza dos danos (morais, estéticos e materiais). 4. Quanto aos pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal formulados pela parte particular, embora a omissão na apreciação seja sanada, a análise dos autos revela a ausência de comprovação técnica do impacto direto e permanente na capacidade laboral, bem como a falta de prova cabal dos valores efetivamente perdidos, requisitos indispensáveis para o deferimento de tais pleitos, conforme os artigos 950 e 402 do Código Civil e a jurisprudência consolidada que distingue incapacidade funcional de incapacidade laboral e exige prova efetiva dos lucros cessantes. 5. As demais alegações do ente público embargante, referentes à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, culpa concorrente, valor da indenização, prova de danos estéticos e competência de órgão municipal, configuram tentativa de rediscussão do mérito já apreciado e decidido no acórdão embargado, sendo incabível sua análise em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam a tal finalidade, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, servindo a rejeição para fins de prequestionamento. 6. Para a pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora sobre danos morais e estéticos incidem a 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre danos materiais, os juros de mora incidem a 1% ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil), e a correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 7. Para a Fazenda Pública, até 08/12/2021, a correção monetária incide pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do evento danoso ou efetivo prejuízo, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir do evento danoso ou citação, conforme Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Emenda Constitucional nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão quanto à fixação dos encargos legais, nos termos da fundamentação, e negar provimento aos demais pontos suscitados pelas partes, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. 9. "Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão na fixação de encargos legais (juros de mora e correção monetária), mas não para rediscussão de mérito ou para deferir lucros cessantes e pensionamento sem a devida comprovação da incapacidade laboral e dos prejuízos efetivos, sendo a distinção entre incapacidade funcional e laboral essencial para a análise de tais pedidos."
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão quanto à fixação dos encargos legais, nos termos da fundamentação, e negar provimento aos demais pontos suscitados pelas partes, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. 9. "Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão na fixação de encargos legais (juros de mora e correção monetária), mas não para rediscussão de mérito ou para deferir lucros cessantes e pensionamento sem a devida comprovação da incapacidade laboral e dos prejuízos efetivos, sendo a distinção entre incapacidade funcional e laboral essencial para a análise de tais pedidos."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.