Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA DE IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial interposto pela parte autora não pode ser conhecido, ante a ausência de devido prequestionamento, pois a decisão recorrida nada menciona acerca de dispositivos que fundamentam a pretensão posta em recurso especial. Súmula 211/STJ. Parte autora que não provocou o suprimento da apontada omissão por meio da oposição de embargos de declaração na origem. 2. Inviabilidade, ainda, de se verificar, em sede de recurso especial, a prova relativa à suposta irregularidade do loteamento tida como determinante pela agravante para invocar a exceção do contrato não cumprido, que lhe beneficiaria. Súmula 07/STJ. 3. Recurso Especial da ré no qual alegado mas não efetivamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, §1° do CPC e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. Ausência do indispensável cotejo analítico, a impedir o conhecimento do recurso. 4. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.025 do CPC/15 pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei processual, na ausência do que há óbice ao conhecimento do recurso, em relação aos art. 876 e 884 do CC. 5. RECURSOS EPSECIAIS NÃO CONHECIDOS.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.