Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada para o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou, subsidiariamente, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de acidente de trabalho com lesões no ombro esquerdo e na coluna. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa atual ou de redução funcional juridicamente relevante para fins previdenciários. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou cerceamento de defesa pela necessidade de nova perícia, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e direito ao restabelecimento ou à concessão do benefício, em razão da persistência das limitações decorrentes do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia judicial; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) saber se ficou comprovada incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laboral com os requisitos legais para o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. O laudo pericial judicial foi produzido por perito nomeado pelo juízo, com exame presencial, análise da documentação médica, respostas aos quesitos das partes e esclarecimentos complementares posteriores. O art. 480 do CPC não impõe nova perícia por mero inconformismo com a conclusão técnica. 6. Não há nulidade por falta de fundamentação. A sentença apreciou as preliminares, examinou o mérito e adotou expressamente a conclusão pericial como razão de decidir, com indicação suficiente dos fundamentos para a improcedência dos pedidos. 7. A controvérsia não recai sobre a ocorrência do acidente de trabalho nem sobre a concessão pretérita do benefício, mas sobre a persistência de incapacidade ou de redução laborativa relevante. A perícia judicial concluiu que o autor apresenta patologias degenerativas e limitações leves, sem incapacidade atual para o exercício da atividade habitual de natureza administrativa. 8. O laudo judicial consignou que o acidente atuou como concausa temporária no período já abrangido pelo afastamento administrativo, sem caracterizar, no estado atual, incapacidade laborativa nem sequela consolidada apta a ensejar benefício previdenciário indenizável. Os documentos médicos particulares não infirmam a conclusão pericial produzida sob contraditório. 9. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova de incapacidade total e permanente, é indevida a aposentadoria por incapacidade permanente. Ausente prova de incapacidade total e temporária atual, é indevido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência. _Tese de julgamento_: "1. A não realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é completo, fundamentado e submetido ao contraditório. 2. Não é nula a sentença que enfrenta as preliminares e o mérito com adoção expressa da conclusão pericial como fundamento da decisão. 3. O restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exigem prova de incapacidade laborativa atual nos contornos legais do benefício. 4. A prova de doença, de lesão ou de limitação funcional não basta, por si só, para a concessão do benefício previdenciário. 5. Reconhecida apenas concausa temporária do acidente no período já coberto administrativamente e afastada incapacidade atual para a atividade habitual, impõe-se a improcedência dos pedidos." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, 194 e 201; CPC, arts. 373, I, 480 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 86 e 129, parágrafo único. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação nº 0030689-31.2019.8.19.0204, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.09.2023; TJRJ, Apelação nº 0007522-32.2017.8.19.0211, Rel. Des. Jose Roberto Portugal Compasso, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.06.2023; STJ, Tema nº 1.044.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o patamar originalmente fixado, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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9ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Claudio Luis Braga Dell Orto
Composição: Claudio Luis Braga Dell Orto (presidente); Carlos Alberto Machado; Jose Claudio de Macedo Fernandes; Marcio Quintes Goncalves; Maria Cristina de Brito Lima.
Secretaria: Secretário(a): Andrea Romanos Daher
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete do(a) Des. Claudio Luis Braga Dell Orto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.