Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os apelantes comprovaram os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça; (ii) analisar se houve regular interposição do agravo de instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o benefício; e (iii) definir se correta a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não bastando alegações genéricas de dificuldades econômicas ou mera declaração de hipossuficiência. 4. Os apelantes foram regularmente intimados para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade, mas deixaram de apresentar elementos contemporâneos e robustos aptos a demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A mera juntada de declarações fiscais pretéritas e afirmações genéricas acerca da situação econômica não se revela suficiente para comprovar hipossuficiência financeira, especialmente em se tratando de pessoa jurídica e de embargos à execução relacionados a operação empresarial garantida por hipoteca e fiança. 6. Não houve comprovação da efetiva distribuição do alegado agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade, inexistindo prova idônea de falha sistêmica apta a justificar a ausência do comprovante de protocolo previsto no art. 1.018 do CPC. 7. A ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação da parte autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 8. Não se verifica afronta aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que os recorrentes foram regularmente intimados para cumprir as determinações judiciais, permanecendo inertes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV. CPC, arts. arts. 98, 99, §2º, 290 e 1.018. Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 21/05/2026; STJ, AREsp n. 3.109.222/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 12/05/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.181.776/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026; STJ, AREsp n. 2.866.351/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 20/03/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02018246320248060151, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30134357420258060000, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.