Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÓBITO DE RECORRIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. No curso da demanda, sobreveio o falecimento da parte autora originária, sendo habilitados seus sucessores processuais. Posteriormente, houve notícia de óbito de um dos sucessores habilitados, Antonio de Alencar Rodrigues, tendo sido determinada a regularização processual mediante habilitação de seus sucessores, o que não foi promovido no prazo assinalado. 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da representação processual diante do falecimento de recorrido no curso do feito; (ii) analisar a possibilidade de extinção parcial do processo sem resolução de mérito em relação ao recorrido falecido; (iii) examinar a legalidade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) avaliar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. A ausência de habilitação dos sucessores processuais de Antonio de Alencar Rodrigues, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito apenas em relação à sua quota-parte, nos termos dos artigos 110 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Restou mantido o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada, diante da ausência de comprovação válida da contratação pela instituição financeira, sendo legítima a declaração de inexistência do vínculo contratual. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida realizada sem demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.