Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE CONDENADA. MENÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 1.022, III, DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. ART. 494, I, DO CPC. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas à sua integração e aperfeiçoamento, mediante a eliminação de vícios formais que comprometam a clareza e exatidão do julgado. Configura erro material a indicação equivocada da parte condenada no dispositivo do acórdão, quando o contexto processual evidencia, de forma inequívoca, a correta identificação da parte demandada. No caso concreto, o acórdão embargado consignou, indevidamente, “BANCO PAN S.A.” no item “c” do dispositivo, quando a parte ré e condenada ao longo de toda a relação processual é o BANCO BRADESCO S.A. O erro material, por ser vício de natureza objetiva e perceptível de plano, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, conforme autoriza o art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem implicar modificação do mérito da decisão. A concordância expressa da parte embargada reforça a inexistência de controvérsia quanto ao vício apontado e à necessidade de sua correção. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para retificar o item “c” do dispositivo do acórdão, a fim de que onde se lê “BANCO PAN S.A.” passe a constar “BANCO BRADESCO S.A.”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.