Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA QUAL SE AUTORIZARA, À PARTE CREDORA, O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA, QUE IMPUGNARA DECISÃO ANTERIOR, DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, QUANTO À QUAL JÁ HÁ OUTRO AI. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum em que se permitira levantamento, pela parte ativa, de valores depositados nos autos, tendo a parte recorrente interposto este recurso, questionando a decisão anterior, em que se rejeitara sua Impugnação ao Cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e a generalidade da defesa podem ensejar não conhecimento recursal, por preclusão e ausência de demonstração de inconformismo fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte recorrente que não impugnara, especificamente, fundamentos da decisão em exame. III.2. Argumentos aduzidos pela parte executada que estão dissociados dos motivos expostos na decisão que neste AI se maneja impugnação. III.3. Segundo o princípio da dialeticidade recursal a parte recorrente tem que demonstrar, motivadamente, as razões de seu inconformismo, o que, todavia, não ocorrera, no caso. III.4. Falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, por preclusão e falta de inconformismo fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso nem conhecido. Tese de julgamento: falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, dada a preclusão e a falta de demonstração de inconformismo fundamentado.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 20, § 3º, 21, 523, § 2º, 1.010, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0045329-53.2019.8.16.0000, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.2.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 1082466-1, Rel. Des. LUIZ TARO OYAMA, julgado de 11.12.13. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissão do recurso do Banco, porque não questionara, suficientemente, os fundamentos da decisão na qual se determinara que o Banco exibisse documentação apta a demonstrar a alegação, acerca da impossibilidade de exibição dos documentos pretendidos pela parte ativa. Aqui, entendera-se que a parte recorrente não demonstrara, de forma clara, os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, já que trouxera argumentos desconexos com a ordem emitida. Enfim, este recurso não merece conhecimento.
IV.1. Recurso nem conhecido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.