Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 52/STJ. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL.PERDA DE OBJETO. Writ prejudicado.
Após o prazo, com ou sem as informações, conclusos. Em 5/12/2019, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz/RJ prestou estas informações (fl. 94 - grifo nosso): A defesa dos pacientes alega, no presente Writ, excesso de prazo para a prolação de sentença nos autos do Processo nº 0012549-45.2016.8.19.0206. Inicialmente, impende esclarecer que a Ação Originária cuida de matéria complexa (crime de organização criminosa - Artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/13) com grande número de réus. Em razão disso, a tramitação do feito é, por si só, deveras intrincada. Após saneamento do feito, a sentença condenatória foi proferida em 19/11/2019, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os ora pacientes como incursos no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, tornando, s.m.j., baldia de objeto sua pretensão deduzida neste writ. Ressalte-se que o processo está na fase de ciência da sentença. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 450.010/RJ. É o relatório. Sobrevindo o julgamento da Ação Penal n. 0012549-45.2016.8.19.0206 em 19/11/2019, consoante informação prestada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Santa Cruz/RJ (fl. 94), perde o objeto a impetração, que discute o excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 52/STJ). À vista, pois, da nova realidade fática, a teor do disposto no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente writ. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.