Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. VALOR TOTAL DOS DESCONTOS ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Genuína Maria Adriano contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 35601901), que julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar a ré à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A demanda originária foi proposta em face de CENAP ASA - Associação de Santo Antônio, em razão de descontos fraudulentos no benefício previdenciário da autora no montante total de R$ 93,54. Nas razões recursais, a apelante requer a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro da integralidade dos valores descontados. A parte apelada não ofertou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte apelante detém interesse recursal quanto ao pedido de devolução em dobro da integralidade dos valores descontados, à luz do que já foi deferido pela sentença; e (ii) saber se o valor total dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora justifica a majoração da indenização por danos morais além do patamar fixado na origem. III. Razões de decidir 3. Ausência de interesse recursal quanto à devolução em dobro - conhecimento parcial: Os descontos iniciaram em março de 2024, ou seja, após a data de publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS em 30/03/2021. A sentença já determinou a devolução em dobro dos valores descontados após essa data, o que abrange integralmente o período dos descontos sofridos pela apelante. Assim, seu pedido de que a totalidade das parcelas seja restituída em dobro já foi contemplado na sentença, razão pela qual a parte apelante carece de interesse recursal nesse ponto. 4. Inocorrência de dano moral indenizável - valor ínfimo dos descontos: O dano moral pressupõe abalo imaterial que ocasione angústia, sofrimento e dor, capaz de ferir direitos de personalidade e comprometer a subsistência da vítima. Não é todo aborrecimento que configura dano moral indenizável, mas apenas aqueles de maior profundidade, que efetivamente atingem o íntimo da pessoa. No caso em exame, o total dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora é de R$ 93,54, correspondente a aproximadamente 5% do salário-mínimo vigente. Trata-se de valor ínfimo, que, de per si, não é capaz de comprometer significativamente a renda da consumidora nem de causar repercussão relevante na sua esfera extrapatrimonial a ponto de justificar a majoração da indenização. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cobranças indevidas de valores reduzidos, sem repercussão relevante na esfera pessoal ou patrimonial do consumidor é insuficiente para ensejar majoração da compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal a parte que pretende a devolução em dobro da integralidade de valores descontados quando a sentença já determinou tal modalidade de restituição para todos os descontos realizados após 30/03/2021, nos termos da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário que totalizem valor ínfimo, sem demonstração de comprometimento significativo da renda do consumidor ou de repercussão relevante na sua esfera extrapatrimonial não ensejam a majoração da indenização por danos morais além do patamar fixado na origem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VI; e 14; CPC, arts. 996; e Súmula nº 326 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200908-98.2024.8.06.0128, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3002781-38.2025.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3001304-56.2025.8.06.0133, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.