Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE E DE REQUISITOS DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Vitor Alves do Nascimento (¿Vitin¿), contra ato da Juíza da Vara de Custódia Criminal da Comarca de Sobral/CE, buscando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, sob alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação da preventiva e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o decreto preventivo carece de requisitos e se ele poderia ser substituído por medidas cautelares diversas; (ii) determinar se seria cabível a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, o que legitima a prisão em flagrante, afastando a alegação de ilegalidade. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta da conduta imputada, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de preservar a ordem pública. 5. O paciente é apontado como membro ativo da organização criminosa Comando Vermelho e vinculado à célula denominada "Tropa do Bel", liderada por Mizael Negreiro Pinto, vulgo "Bel" ou "509-E". Nesse sentido, o paciente seria atuante na linha de frente de ações de extorsão praticadas contra comerciantes na cidade de Itapajé/CE, executando cobranças de taxas, repassando ameaças e garantindo, por meio da força e da intimidação, a arrecadação dos valores exigidos pela organização criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes indícios de periculosidade. 7. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade das condutas imputadas, notadamente para interromper as atividades do grupo criminoso. 8. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi previamente submetido ao crivo do Juízo a quo, o que obsta o seu conhecimento direto por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Em análise de ofício, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 318 do CP. 9. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ não se aplica mais por não ser contemporânea à conjuntura da saúde pública brasileira. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. 2. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia preventiva quando insuficientes para assegurar a ordem pública. 3. O pleito de substituição da preventiva por prisão domiciliar não foi submetido o juízo a quo, o obsta a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ não é aplicável por não se adequar ao contexto fático da saúde pública nacional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, 312, 313, 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.232/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 27/11/2024; TJCE, HC Criminal 0626277-88.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ricardo de Araújo Barreto PORT. 1618/2025, 2ª Câmara Criminal, j. 23/07/2025. TJCE, HC Criminal 0623757-58.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 21/05/2025. TJCE, HC Criminal 0625351-10.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, j. 29/07/2025. TJCE, HC Criminal 0639032-81.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 22/01/2025; TJCE, HC Criminal 0626482-20.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 05/08/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE da ação para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de setembro de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.