Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Anulação de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou julgou improcedente o pleito autoral ante a verificação de cometimento de fraude por terceiros sem indicativo de vício na prestação do serviço pela instituição financeira ré/apelada, bem como concluiu pela concorrência do consumidor/apelante para o cometimento da fraude em virtude da negligência deste com os deveres de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da análise do conjunto probatório dos autos, não obstante a afirmação do autor/apelante que contatou a instituição financeira ré/apelada através do número disponível atrás do carnê de pagamento, não há nos autos documento comprovando o registro da referida ligação. 4. No que concerne as tratativas entre o suposto preposto da instituição financeira ré/apelada e o autor/apelante, verifico que consta prints da conversa via aplicativo de mensagens WhatsApp, no entanto, não ser possível verificar, de fato, quem iniciou as tratativas acerca da quitação da referida dívida. Ademais, verifico que o próprio autor/apelante forneceu seus dados pessoais, tais como número de CPF e data de nascimento, assim como confirmou sua qualificação. 5. Comprovantes bancários contendo dados relativos ao beneficiário e instituição financeira divergentes do verdadeiro credor. 6. Ausência de cautela mínima necessária por parte do autor/apelante em verificar de antemão os dados contidos nos boletos que lhe foram enviados, mormente o caso dos autos que se trata de pagamentos de quantias vultosas referentes à quitação de contrato de financiamento de veículo. 7. Instituição financeira ré/apelada que apresentou contestação refutando o pleito autoral afirmando a culpa exclusiva do autor/apelante e impugnando o boleto fraudulento ante a verificação da ausência da autenticidade e validade deste através de ferramenta disponível em seu site. 8. Nesta senda, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, entendo que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus relativo à demonstração da ausência de falha na prestação do serviço, bem como demonstrou a culpa exclusiva do consumidor, de sorte que não pode ser responsabilidade por fraude perpetrada por terceiros. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "Instituição financeira não responde civilmente por danos causados a consumidores em razão de pagamento de boleto fraudulento quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, bem como a ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços bancários." _____________ Dispositivos relevantes citados: súmulas 297 e 497 do STJ; CPC - arts. 17, 93, 98 e 99; CDC - arts. 3, 6 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4 e REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6; TJCE - AIC - 0627568-94.2023.8.06.0000; AP - 0200222-33.2023.85.06.0099; AP - 0251719-89.2023.8.06.0001; AP - 0051424-33.2021.8.06.0154; AP - 0050581-74.2021.8.06.0055 e AP - 0200030-66.2024.8.06.0099. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e não provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.