Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 6.794/90. PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. CONTINUIDADE DA LOTAÇÃO E DA ATIVIDADE EXERCIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o Município de Fortaleza ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), desde a admissão da servidora até a implementação administrativa da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudos técnicos anuais impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no período anterior à sua implementação; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade da condição insalubre com base em laudos existentes e na omissão administrativa quanto à fiscalização periódica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei n.º 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), art. 103, II, prevê o pagamento da gratificação de insalubridade, condicionado, contudo, à comprovação da insalubridade por meio de perícia médica, nos termos do parágrafo único do art. 108, da referida norma. 5. O art. 4º do Decreto Municipal nº 4.373/1974 estabelece que os locais onde sejam exercidas atividades ou operações insalubres ficam sujeitos à avaliação anual pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), razão pela qual a ausência de laudos relativos à parte do período controvertido não pode ser imputada à servidora. 6. A hipótese dos autos não se confunde com os casos em que se pretende atribuir efeitos retroativos a laudo técnico atual sem qualquer elemento de continuidade da condição insalubre, circunstância que afasta a incidência automática do entendimento firmado pelo STJ acerca da impossibilidade de retroação do adicional de insalubridade. 7. Os Laudos nº 0610/2007 e nº 021/2010, produzidos pelo próprio Município de Fortaleza, atestaram, com conclusões idênticas, a exposição habitual da médica a agentes biológicos em grau médio (20%), tendo a parte autora comprovado a permanência da mesma lotação durante todo o período reclamado, sem que o ente público demonstrasse qualquer alteração das condições laborais nos anos em que não foi realizada a perícia anual. 8. A edilidade não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), limitando-se a transferir à servidora a comprovação da exposição contínua e permanente aos agentes nocivos durante todo o período reclamado, embora a própria legislação municipal lhe atribuísse a realização das avaliações periódicas. 9. Logo, é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a admissão até a efetiva implementação da vantagem em folha, deduzindo-se as parcelas já pagas em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.794/1990, arts. 103, 107, 108, p. ú., 109 e 112; Lei n.º 9.310/2007, art. 44; Decreto Municipal n.º 4.373/1974, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018; STJ, REsp nº 2.174.852/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/10/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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