Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INCLUSÃO DO IPASGO. EXCLUSÃO DE DESCONTOS COMPULSÓRIOS E VERBAS TRANSITÓRIAS. VERBA SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, com suspensão dos valores excedentes à margem legal. Recurso adesivo interposto para incluir contribuição ao IPASGO no cálculo da margem consignável e excluir descontos compulsórios e verbas transitórias da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a inversão do ônus da prova; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça; (iii) saber se o valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado; (iv) saber se os descontos dos empréstimos consignados devem ser limitados à margem legal; (v) saber se a contribuição ao IPASGO integra o cálculo da margem consignável; (vi) saber se descontos compulsórios e verbas transitórias devem ser excluídos da base de cálculo; (vii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados adequadamente; e, (viii) saber se há necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a inversão do ônus da prova está preclusa, pois não houve impugnação pelo recurso cabível no momento oportuno. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois não houve prova de alteração da capacidade financeira do beneficiário. 5. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, consistente no valor total cuja cobrança será suspensa até a recomposição da margem consignável. 6. A soma das consignações facultativas não pode superar o limite legal incidente sobre a remuneração líquida, excluídos descontos obrigatórios e verbas transitórias. 7. As instituições financeiras devem verificar a margem consignável disponível antes da contratação, não sendo possível transferir integralmente ao órgão pagador ou ao consumidor a responsabilidade pelo excesso. 8. A contribuição ao Ipasgo possui natureza de consignação facultativa e deve compor o cálculo da margem consignável, em concorrência com os empréstimos consignados. 9. A pensão alimentícia, o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser deduzidos da base de cálculo da margem consignável, por constituírem descontos compulsórios. 10. O adicional por serviço extraordinário deve ser excluído da base de cálculo, por possuir natureza transitória. 11. Os honorários fixados sobre o valor da causa observam o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 12. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a apreciação da matéria discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Recurso Adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva da decisão sobre inversão do ônus da prova acarreta preclusão. 2. A margem consignável deve incidir sobre a remuneração líquida, com exclusão dos descontos compulsórios e das verbas transitórias. 3. A contribuição ao Ipasgo, por ter natureza de consignação facultativa, deve integrar o cálculo da margem consignável. 4. Os descontos de empréstimos consignados devem ser adequados ao limite legal, ainda que os contratos tenham sido livremente celebrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 100, 292, II, 487, I, 507, 997, § 2º, II, 1.015, XI; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, II, “j”, e 5º, IX; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5275994-13.2023.8.09.0137, 5ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5554874-40.2023.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5556616-03.2023.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5164684-71.2020.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 11.05.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5462890-89.2018.8.09.0154, 5ª Câmara Cível, j. 05.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5673462-36.2021.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5370032-85.2024.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, MS nº 5287119-98.2023.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, DJe 22.01.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5456759-07.2020.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 14.12.2020.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, E EM CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.