Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 380 DO STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. TEMA 1040 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8195605-50.2025.8.05.0001, deferiu o pedido liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial não foi entregue pessoalmente, retornando com a informação "cliente desconhecido". Alega, ainda, prejudicialidade externa em razão de ação revisional ajuizada anteriormente e violação ao contraditório, uma vez que sua contestação protocolada antecipadamente não foi analisada antes da concessão da liminar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas devolvida com o motivo "desconhecido", é válida para constituir o devedor em mora; b) se a tramitação de ação revisional de contrato constitui óbice ao prosseguimento da busca e apreensão ou exige sua suspensão; c) se há nulidade na decisão que posterga a análise da contestação para momento posterior à execução da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, rejeito a preliminar de não cabimento do recurso suscitada pelo Agravado. A decisão que defere ou indefere liminar de busca e apreensão possui natureza de tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, fixou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. No caso, o credor demonstrou o envio da correspondência ao endereço fornecido pelo Agravante. A devolução por "cliente desconhecido" decorre da falha do devedor em manter seus dados atualizados, obrigação derivada da boa-fé objetiva, não invalidando o ato. 5. Em relação à existência de ação revisional anterior, incide o entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, a qual dispõe que o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A prejudicialidade externa não se verifica de forma automática, sendo necessária a demonstração de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que demanda cognição exauriente incompatível com a fase de liminar. 6. Sobre a alegada violação ao contraditório, o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece o contraditório diferido. O Tema Repetitivo 1040 do STJ pacificou que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Portanto, não há ilegalidade na decisão do magistrado que posterga a apreciação da defesa para momento oportuno, respeitando a sistemática legal do procedimento célere de retomada da garantia. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada e recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para a constituição em mora, mesmo se devolvida por destinatário desconhecido, conforme o Tema 1132 do STJ. 2. A existência de ação revisional não impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ. 3. Na busca e apreensão, o contraditório é diferido, devendo a contestação ser apreciada após a execução da liminar, conforme o Tema 1040 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Súmula 380 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUEÇÃO DA VIA ELEITA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.