Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. “ASSOCIAÇÃO DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC” E “ASSOCIAÇÃO DAS SUPERVISORAS E CONTROLADORAS DO BRASIL - ASCB”. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTIDA EM MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CEREAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. ATUAÇÃO ANALISADA PELO “CADE”. INEXITÊNCIA DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. MINUTA CONTRATUAL DESPIDA DE FORÇA OBRIGATÓRIA. ADOÇÃO FACULTATIVA PELOS EXPORTADORES E IMPORTADORES DE CEREAIS. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. APERFEIÇOAMENTO DO SETOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ATUAÇÃO DE EMPRESAS NÃO FILIADAS. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS QUE DESAFIAM AS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Recurso especial não conhecido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por FREY REARQ REPRESENTACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER PROPOSTA CONTRA A “ASSOCIAÇÃO DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC” E “ASSOCIAÇÃO DAS SUPERVISORAS E CONTROLADORAS DO BRASIL - ASCB”. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTIDA EM MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CEREAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE PELO MM. JUÍZO “A QUO”. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. ATUAÇÃO DAS RÉS ANALISADA PELO “CADE”, QUE CONCLUIU INEXISTIR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. MINUTA CONTRATUAL DESPIDA DE FORÇA OBRIGATÓRIA, DE ADOÇÃO FACULTATIVA PELOS EXPORTADORES E IMPORTADORES DE CEREAIS E QUE TEM COMO OBJETIVO O APERFEIÇOAMENTO DO SETOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ATUAÇÃO DE EMPRESAS NÃO FILIADAS À CORRÉ “ASCB”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente haver ofensa ao disposto nos arts. 10, 369, 489, 1.022 do CPC/15, art. 36, I, II e IV, §3º, I a IV, 47 da Lei 12.529/2011. Informa que dedica-se à análise e promoção de testes na produção agrícola, na pecuária, extração de petróleo e gás natural, enquanto a recorrida é sociedade civil (associação sem fins lucrativos) criada para promover o desenvolvimento das atividades e patrocinar os interesses dos produtores de grãos e cereais. Narra que a demanda tem por objeto os prejuízos causados à atividade da recorrente pela recorrida de modo proposital ao impor em seus contratos-padrão cláusula que determina que somente empresas filiadas à ASCB podem prestar serviço de supervisão e certificação no mercado de grãos e cereais, contrato este que tem sido utilizado pela totalidade dos exportadores e importadores desse ramo de atividades no Brasil. Sustenta que aludida cláusula restringe a livre concorrência e a liberdade de iniciativa em mercado de classificação vegetal, o que, todavia, não foi reconhecido nas instâncias de origem, que julgaram improcedente da demanda no sentido de se impor à recorrida a exclusão da cláusula restritiva de seus contratos-padrão. Alega que houve omissão, obscuridade e erro material não sanados em sede de embargos de declaração, configurando nulidade por negativa de prestação jurisdicional no julgamento proferido em Segundo Grau, quanto aos seguintes aspectos da causa: (1) a recorrida acaba por atuar de forma ilegal regulando o mercado de classificação vegetal sem respaldo em normas do ordenamento jurídico, não sendo legítimo sua atuação como agente regulador; (2) a conduta ilegal descrita foi confessada nos autos pela recorrida; (3) por meio da referida cláusula, a recorrente foi proibida de prestar os serviços de supervisão da qualidade dos grãos e inúmeras oportunidades por não ser associada da recorrida. Destaca que houve cerceamento de defesa porque foi negada à recorrente a produção de prova testemunhal. Sublinha que pessoas jurídicas de direito privado não podem exercer regulação de mercado de classificação vegetal sem ter recebido delegação estatal para tanto, atribuindo a si mesmas poder normativo não estabelecido em lei, havendo violação à ordem econômica no estabelecido da cláusula contratual referida. Assevera que: "ao contrário do afirmado pelo v. acórdão sob ataque, o denominado contrato-padrão ANEC é exigido por todos os exportadores e importadores, caracterizando fonte subsidiária das relações comerciais instituídos no mercado relevante de classificação vegetal, em afronta ao disposto no artigo 36 incisos I, II e IV §3º incisos I, II, III e IV da Lei nº12.529/2011" (fl. 834) e que "conforme se vê nos autos (fl. 64), a recorrente foi impedida de prestar os serviços de supervisão de qualidade de grãos em inúmeras oportunidades, pois não é associada da ASCB. A mensagem eletrônica enviada ao sócio da recorrente pelo Sr. Keiti Koyama da empresa GRANOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A, em 10.10.2014, informa, de forma clara e cristalina, QUE O SERVIÇO DA AUTORA NÃO FOI CONTRATADO PORQUE A EMPRESA LOUIS DREYFUS COMMODITIES SUISSE S/A RECUSA A ANÁLISE DE EMPRESA NÃO ASSOCIADA DA ASCB." (fl. 835). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 858-888 . Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 1086-1087). É o relatório. DECIDO. 2. O Tribunal de origem proferiu julgamento em Segundo Grau nos seguintes termos (fls. 730-738): "Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer visando à declaração de nulidade de cláusula (contida em contrato-padrão elaborado pela Associação Nacional dos Exportadores de Cereais - ANEC) que exige a emissão do certificado de qualidade dos grãos para exportação por supervisora/membro da ASBC. Inicialmente, afastam-se as preliminares arguidas em razões e contrarrazões recursais. A r. sentença não detém o alegado vício de fundamentação, já que devidamente apreciados os pontos centrais da celeuma jurídica. A prova documental, ademais, é suficiente para a análise da demanda, de modo que o julgamento antecipado do processo não configura cerceamento de defesa. Por fim, as custas de preparo foram devidamente recolhidas pela apelante (fls. 655/657), de modo que não há que se falar em deserção recursal. No mérito, a irresignação recursal não comporta acolhimento. Ao contrário do que sustenta a apelante, não se infere abuso de
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O STJ REsp 1.969.482 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.