Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO “APLIC. INVEST FÁCIL”. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES COM RESGATE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, declarou inexigíveis as movimentações realizadas sob a rubrica “APLIC. INVEST FÁCIL”, reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a restituição em dobro dos valores movimentados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional trienal ou o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do serviço “APLIC. INVEST FÁCIL”; (iv) verificar se a movimentação automática dos valores, sem retenção patrimonial definitiva, autoriza a repetição do indébito; e (v) definir se a movimentação bancária não autorizada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não elimina o interesse de agir, pois a lei não condiciona o acesso ao Poder Judiciário à tentativa anterior de solução extrajudicial. A pretensão decorre de fato do serviço bancário e submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O desconto impugnado ocorreu em 30 de dezembro de 2024 e a ação foi ajuizada em 2025, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre o correntista e a instituição financeira, e a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova. A instituição financeira deve comprovar a contratação do serviço bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O termo de adesão produzido unilateralmente pelo banco não comprova a contratação eletrônica quando desacompanhado de elementos técnicos que permitam identificar inequivocamente o signatário e verificar a integridade do documento, como registro de endereço IP, autenticação de dois fatores, biometria, geolocalização, código de verificação ou certificado digital. A ausência de mecanismo seguro de autenticação e de prova inequívoca da manifestação de vontade impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico eletrônico, à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A falta de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a descontinuidade das movimentações automáticas vinculadas ao produto “APLIC. INVEST FÁCIL”. O produto “Invest Fácil” consiste em mecanismo de aplicação automática dos valores excedentes da conta corrente em Certificados de Depósito Bancário com liquidez diária e resgate automático para cobertura das movimentações realizadas pelo correntista. A transferência automática dos valores para a aplicação não produz prejuízo material quando o numerário permanece integralmente disponível e retorna à conta mediante resgate automático, sem retenção definitiva ou redução patrimonial efetiva. A inexistência de pagamento indevido, privação patrimonial concreta ou enriquecimento da instituição financeira afasta a repetição do indébito, inclusive na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A movimentação automática de valores em conta bancária sem autorização comprovada ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, ainda que não haja retenção patrimonial definitiva. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 atende à extensão do dano, à capacidade econômica da instituição financeira, ao caráter pedagógico da medida e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a parte impugna judicialmente movimentações bancárias realizadas sem autorização. 2. A pretensão reparatória fundada em falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contratação bancária eletrônica somente se comprova quando acompanhada de elementos técnicos aptos a identificar o signatário, demonstrar a manifestação de vontade e assegurar a integridade do documento. 4. A movimentação automática de valores sem autorização comprovada caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do produto e a reparação por dano moral. 5. A repetição de indébito não é cabível quando os valores aplicados automaticamente permanecem disponíveis ao correntista mediante resgate imediato, sem retenção definitiva ou prejuízo patrimonial efetivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, 107 e 944; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0806948-92.2025.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.05.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801291-43.2025.8.18.0068, Rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.