Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
do acórdão. 4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Agravo interno improvido (AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022). Portanto, esse argumento é suficiente para rejeitar liminarmente os Embargos. Existe, porém, outro empecilho ao conhecimento do recurso que deve ser registrado. 2. Ausência de similitude fático-jurídica O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que está ausente a similitude fática. O aresto recorrido sustenta que “o recurso especial é intempestivo", "protocolado fora do prazo de 15 dias" e que "Intimado o recorrente do acórdão recorrido no dia 3/11/2022, não sendo procedida à leitura dentro do prazo de 10 dias corridos, considera-se realizada em 14/11/2022, com início do prazo recursal em 16/11/2022 e o término em 30/11/2022. Desse modo, é intempestivo o recurso interposto somente em 1º/12/2022". No entanto, é imperioso mencionar que, no Voto do eminente Relator, há afirmação de que, “(...) De fato, 'Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente' (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)." Já o decisum apontado como paradigma é deveras diferente, porque as circunstâncias específicas indicariam que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" e que, "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal' (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013)." Ou seja, da leitura do Voto da eminente Relatora do acórdão paradigma, a controvérsia residiria no fato de o recorrente ser levado a erro pelo sistema do Tribunal de origem em razão da contabilização de feriado de carnaval. Com a devida vênia, não se pode dizer que há similitude fática quando o
Ante o exposto, com base no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA42933749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 20/08/2024 11:03:08 Código de Controle do Documento: f6bd68d3-3b45-4f53-95b6-4798acc797d2
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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